O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

968

II SÉRIE - A — NÚMERO 49

DECRETO N.2 21/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Passagem à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a).............................................................................

*).............................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efecüvidade de serviço;

d)............................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem auto-máüca à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:

a) Em 1992:

i) Completem nove anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ít) Possuam, atinjam ou ultrapassem oito anos naquela situação;

b) Em 1993:

i) Completem oito anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem sete anos naquela situação;

c) Em 1994:

í) Completem sete anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ti) Possuam, atinjam ou ultrapassem seis anos naquela situação;

d) Em 1995:

/) Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

») Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação;

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos Uas subalíneas t) das alíneas Uo número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ii) das alíneas do número anterior.

4 — O regime previsto nos artigos 12." e 13.° do Decreto-Lei n." 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição estabelecido no n.° 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em datas posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.° do EMFAR.

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em datas posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores podem, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo, neste caso, ser submetidos ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.°' 1 e 2 podem optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação; /;) Indemnização.

5 — Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano, podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista na alínea «) do n.° 4 do artigo 2U pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento da condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Acréscimo de 18 %;

b) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequtwe, àquele em que o militar se encontra posicionado;

c) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

Páginas Relacionadas
Página 0974:
974 II SÉRIE - A — NÚMERO 49 PROJECTO DE LEI N.2 159/VI ALTERAÇÃO À LEI N.9 65/
Pág.Página 974
Página 0975:
9 DE JULHO DE 1992 975 Possui abastecimento de água e saneamento básico; Tem se
Pág.Página 975