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9 DE JULHO DE 1992

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2 — O acréscimo referido nas alíneas do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 4.°

Indemnização

1 — A indemnização prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 2.° assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao da passagem à situação de reforma, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos.

2 — A indemnização prevista no número anterior é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.°

Abale aos quadros

1 — Para os militares na situação de activo que requeiram, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.° 3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2.°

5 — À indemnização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 6.°

Exercício de funções

Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as .situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7o

Passagem à reserva

1 — Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço

igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

/;) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tães-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em uês anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.u 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea ¿7) do n.u 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se retere o artigo 209.° do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente arügo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

b) 31 de Dezembro de 1993, para os militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários è contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.° do EMFAR, que, não tendo ainda sido requeridos pelos próprios, se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este arügo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8.° Excepção

O disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontravam nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

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