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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

Artigo 9 o

Manutenção na vida activa

0 Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 10.°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.° do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos lermos do artigo 2.° transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada aos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

Aprovado em 7 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 22/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

A Assembleia da República decreta nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.D 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — São devidas propinas pela inscrição arruai dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e as acções que visem promover o sucesso educativo.

Art. 2." — 1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita, rendimento familiar anual ilíquido ou nível da riqueza bruta não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, se encontrem nos termos do artigo 3.°

2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimento familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede

de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar, declarado para efeitos desse imposto.

3 — Podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas de 60 % ou de 30 % do respectivo montante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida no n.° 1.

Art. 3.°—1—Gozam dos benefícios previstos no número .seguinte as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições desde que os seus rendimentos e riqueza bruta não excedam os valores estabelecidos nos termos do artigo 4.°

2 — Nas situações previstas no número anterior o segundo dos membros a frequentar as instituições gozará de benefício correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do primeiro, e assim sucessivamente, estabilizando-se os benefícios dos últimos na isenção do pagamento de propinas.

Art. 4.° — 1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2."

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do respectivo agregado familiar.

Art. 5.° O montante despendido com o pagamento das propinas é abatido, na qualidade de despesas com educação, para efeitos de apuramento do rendimento colectável em sede de IRS, nos termos do artigo 55.° do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Ari. 6.° — 1 — O montante das propinas é fixado anualmente pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos e deve ser divulgado por aquelas instituições com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do prazo fixado para o respectivo pagamento.

2 — O valor referido no número anterior é fixado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e úe capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo e o máximo a determinar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da correspondente ao montante mínimo.

3 — Para efeitos do cálculo do montante mínimo referido no número anterior não são consideradas as despesas de investimento.

4 — Nas instituições em regime de instalação o montante das propinas, a determinar pelas respectivas comissões instaladoras, não poderá, em qualquer caso, ser superior em mais de 50 % ao montante médio das instituições em regime normal de funcionamento.

Art. 7." — 1 — A manutenção dos regimes de isenção ou de redução de propinas estabelecidos no presente diploma depende da efectiva realização do curso pelo aluno

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