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9 DE JULHO DE 1992

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beneficiário no período fixado da sua duração acrescido de um ano.

2 — Esgotado o período total retendo no artigo anterior, no caso de inscrição para a conclusão final do respectivo curso no ano lectivo imediatamente seguinte, o aluno terá ainda direito a um regime de benefício equivalente a metade daquele de que era anteriormente beneficiário.

3 — Compete as instituições definir um regulamento de aplicação do disposto no presente artigo, o qual deverá compreender a delimitação de situações de força maior, nomeadamente por razões de saúde, cuja verificação comprovada exepciona a disciplina estabelecida nos números anteriores.

Art. 8.° — 1 — As propinas podem ser pagas em prestações, mensais ou trimestrais, vencendo-se a primeira no acto de matrícula e as restantes nas dalas a fixar pela respectiva instituição.

2 — Os alunos devem efectuar o pagamento das propinas nos prazos fixados pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos.

3 — O pagamento das propinas pode ser efectuado mediante transferência bancária devendo, para o efeito, cada instituição promover a abertura de uma conta em instituição de crédito e divulgar o respectivo número.

Art. 9." A isenção ou a redução de propinas devem ser requeridas pelos alunos às instituições respectivas nos prazos por estas fixados para o efeito, e o respectivo pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de situação económica que lhe confira direito ao regime requerido, em modelo a fornecer pela própria insütuição;

b) Cópia da declaração de rendimentos do ano anterior, que sustente a situação declarada;

c) Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Art. 10.° — 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à entidade competente em matéria de fiscalização da acção social no ensino superior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente:

a) Enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Solicitar a colaboração de quaisquer ouuos serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização dos requisitos lixados na presente lei para o regime de isenção ou de redução de propinas.

Art. 11." — 1 —É devida uma taxa de matrícula pelo ingresso do aluno numa instituição, de valor a fixar pelo órgão competente das universidades ou pelo conselho geral dos institutos politécnicos, mas não inferior a 10 % do montante mínimo calculado nos temias do n.° 2 do artigo 6."

2 — A taxa referida no número anterior é paga no acto üa primeira matrícula na instituição e de uma só vez, excepto quando o aluno interrompa os seus estudos por pe-

ríodo superior a um ano, caso em que há lugar ao pagamento de nova taxa.

3 — O produto da taxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Art. 12.°— 1 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução no pagamento de propinas, constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar.

2 — Conjuntamente com a coima prevista no número anterior podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição, por prazo não superior a dois anos;

b) Após nova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios concedidos pelas instituições académicas, por um prazo não superior a dois anos.

3 — A negligência é punível.

Art. 13.° — 1 — O não cumprimento pontual do estabelecido no n.° 2 do artigo 8.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 50 000$.

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título de sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.

3 — A negligência é punível.

Art. 14."— 1 —A instrução dos processos contra-ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10."

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.

3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.

Art. 15.° As normas necessárias à boa execução do presente diploma são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.

Art. 16.° — 1 — Para o ano lectivo de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:

a) O prazo para divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6." é reduzido para um mês;

b) Para efeitos de aplicação do regime de isenção previsto no n." 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;

c) Para efeitos de aplicação do regime de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar capitado em 960 contos e em 1450 contos e global em 3000 contos e em 4500 contos, respectivamente, para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;

d) Não benificiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.

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