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9 DE JULHO DE 1992

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3 — 0 projecto de lei 11." 152/VI apresenta quatro alterações essenciais ao quadro legal em vigor:

a) Revoga, por eliminação, os n."" 3 e 4 do artigo 14." da Lei n." 142/85, nos termos dos quais só se poderão criar novos municípios após a criação das regiões administrativas e ainda, nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, após a delimitação das respectivas áreas metropolitanas;

b) Permite excepcionar, por «razões especiais de natureza histórica, social, económica, geográfica, demográfica, administraüvo-cultural», os requisitos gerais fixados no artigo 4." da Lei n.° 142/85, bem como as formalidades processuais previslas nos artigos 7.a e 8." daquele diplotna;

c) Revoga, por substituição, o processo de instrução dos projectos ou propostas de criação de novos municípios previsto no artigo 7." da Lei n." 142/ 85, tendo em vista, no essencial, eliminar a intervenção do Governo e atribuir à comissão Parlamentar competente a direcção do processo;

d) Revoga o artigo 13." da Lei n." 142/85, relativo à composição e nomeação das comissões instaladoras de novos municípios, remetendo a sua regulamentação para as próprias leis de criação de municípios, ou, subsidiariamente, para o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Não cabendo, naturalmente, a este ralatório a apreciação do mérito do projecto de lei n.° 152/VI, não se pode, no entanto, deixar de chamar a atenção para duas questões técnicas que deverão ser tidas em conta aquando da eventual apreciação do projecto na especialidade:

a) O n.u 3 do artigo 14° da Lei n.u 142/85 já caducou, verificada a condição aí prevista com a entrada em vigor da lei que criou as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo por isso insusceptível de revogação pelo artigo 1." deste projecto de lei;

b) A referência no artigo 2.° do projecto de lei ao artigo 7.° da Lei n.° 142/85 encontra-se prejudicada pela revogação deste normativo pelo n.° 8 do artigo 3." do mesmo projecto de lei.

5 — Deste modo, o projecto de lei n." 152/VI tem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1992. — O Relator, António Costa.

Nota. — O relatório foi aprovailo por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 153/VI (regime jurídico de criação de freguesias).

O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei n." 11/ 82, de 2 de Junho, revogando os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7U, 8.°, 9.°, 10." e 11", bem como o artigo 1." da mesma lei na parte respeitante à criação de freguesias.

Este projecto é constituído por 14 artigos, um quadro anexo, que se reporta ao arügo 4.", e um preâmbulo.

O preâmbulo não dá indicações precisas sobre o conteúdo do projecto, não explicita os motivos que levaram à apresentação do mesmo, não refere a existência de consulta à ANMP e à ANAFRE, consulta que revela, na medida em que se traia de matéria legislativa relativa a autarquias — criação de freguesias.

Ao fazer depender a criação de freguesias da densidade populacional e evolução demográfica impossibilita, na prática, a criação de freguesias no interior do País e não explicita os estudos que levaram à inclusão destes itens de avaliação.

O n.° 1 do artigo 13.° do presente projecto de lei ao pretender a retroactividade para os projectos pendentes na Assembleia da República antes da aprovação da lei vem defraudar expectativas dos cidadãos que se movimentaram e trabalharam no sentido de verem satisfeitas as suas necessidades enquadráveis no quadro legal vigente.

A audição do Governo, traduzida na emissão de parecer técnico sobre a criação de novas freguesias, vem retirar à Comissão especializada da Assembleia da República a sua competência de analisar com os assessores técnicos de apoio e de posteriormente emitir parecer sobre os projectos em apreço para além de vir burocratizar muito mais todo o processo.

O projecto de lei em apreço respeita as normas constitucionais e regimentais, pelo que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992. — A Relatora, Lourdes Hespanhol

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com voto.1! a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo a declaração de volo do Grupo Parlamentar do PSD.

Declaração de voto

O relatório apresentado pela Sr.* Deputada Lourdes Hespanhol sobre o projecto de lei n.° 153/VI — Regime jurídico da criação de freguesias (PSD), traduz, fundamentalmente, a sua opinião e ou a do PCP sobre a matéria em apreço, apresentando várias críticas e juízos de valor sobre o diploma em análise.

Trata-se, assim, de um parecer político-partidario, pelo que o relatório em questão quebra a tradição desta Comissão, onde, por regra, os relatórios têm carácter meramente factual, reservando-se as opiniões políticas de cada grupo parlamentar sobre a matéria em apreço, para discussão em sede de Comissão ou do Plenário da Assembleia da República.

Face ao exposto, não é possível ao Grupo Parlamentar do PSD aprovar o relatório em apreço, pelo que — e para não inviabilizar a discussão do projecto de lei em Plenário, agendado para hoje — nos abstemos.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1992. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, José da Silva Costa.

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