O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1992

975

Possui abastecimento de água e saneamento básico;

Tem serviços de extensão educativa com cursos nocturnos do 1.° e 2.° ciclos do ensino básico e formação sócio-profissional;

É servida pela estrada nacional n.° 225 com acesso garantido à futura IP3.

Por todas as razões apontadas, Vila Cova à Coelheira distingue-se claramente no espaçoregional em que se localiza, sendo assim de elementar justiça a sua elevação à categoria de vila.

Nestes termos e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Vila Cova à Coelheira, no concelho de Vila Nova de Paiva, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1992.— Os Deputados do PSD: José Cesário — Melchior Moreira — Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.* 187/VI

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

De há muito tempo que o problema da aquisição de personalidade jurídica por parte do Conselho Nacional de Juventude tem vindo a preocupar, não apenas os titulares dos seus órgãos estatutários, mas em geral todas as organizações de juventude e pessoas interessadas em que o CNJ possa, legal e eficazmente, cumprir as funções para que foi criado e desempenhar um papel relevante e positivo na sociedade e entre a juventude portuguesa.

O CNJ, integrado por um conjunto de organizações, algumas das quais não têm personalidade jurídica (é o caso designadamente das organizações juvenis de carácter partidário) carece, ele próprio, de um diploma legal que expressamente lhe atribua. A sua falta tem reflexos negativos na actividade do CNJ, não tanto no que se refere à sua participação social mas sobretudo na sua capacidade negocial (de acordo naturalmente com a prossecução dos seus fins) como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

A compreensão deste problema e o consenso gerado no sentido de que o diploma em causa deverá ser uma lei da Assembleia da República levaram a JCP a elaborar um anteprojecto de lei e a apresentá-lo desde logo à consideração da direcção e das organizações que integravam o CNJ, enquanto primeiro contributo global, e concreto, para a resolução de um problema que se tem vindo, sem necessidade, a protelar.

O bom acolhimento dessa iniciativa levou à apresentação na anterior legislatura da Assembleia da República de um projecto de lei que resolvia o problema da aquisição de personalidade jurídica pelo CNJ considerando-o uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, consentânea com a origem e natureza do CNJ, respeitando as suas finalidades e características tal como se encontram estatutariamente definidas e estabelecendo de forma ivvovatória um conjunto de deveres do Estado face ao CNJ e uai conjunto de direitos e benefícios do CNJ face ao

Estado, corporizados, designadamente, no financiamento público do seu funcionamento e iniciativas, no apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena e em benefícios de natureza fiscal. Propôs-se de igual modo a consagração da participação institucional do CNJ sem prejuízo dos direitos reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas.

Tendo caducado essa iniciativa por força do termo da legislatura, a questão voltou a ser submetida à Assembleia da República, desta vez pelo Partido Socialista, através da apresentação de um projecto de lei que reproduz em larga medida o que havia sido apresentado pelo PCP, divergindo, porém, em alguns aspectos pontuais. Reconhecendo a importância de retomar esta questão e mantendo no essencial o conteúdo do projecto de lei elaborado pela JCP, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei sobre o estatuto jurídico do CNJ.

O presente projecto de lei pretende ser mais um contributo para a definição (necessária e urgente) de um estatuto jurídico do CNJ que o dignifique socialmente, que respeite as suas características e que represente ao mesmo tempo um estímulo para a dinamização de um Conselho Nacional de Juventude interventivo, participado, estfeitamente ligado aos anseios dos jovens e em que muitos decididamente acreditam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Artigo 1.°

Denominação

1—O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2."

Fins

O CNJ tem como finalidades:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista enue organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Páginas Relacionadas
Página 0974:
974 II SÉRIE - A — NÚMERO 49 PROJECTO DE LEI N.2 159/VI ALTERAÇÃO À LEI N.9 65/
Pág.Página 974