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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

Artigo 3.°

Âmbito

1 — 0 CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 4o

Independência

0 CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5.°

Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.

Artigo 6."

Financiamento

Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.°

Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2— O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural;

c) Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 8.°

Apoio especial a edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.°

Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Artigo 10.°

Benefícios

0 CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11."

Participação insütucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12°

Publicação dos estatutos

1 — O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3." série do Diário da República.

2 — A publicação prevista no número anterior será gratuita.

Artigo 13u

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14°

Entrada em vigor

A presente lei entra ein vigor com a publicação úa Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — Lourdes Hespanhol — João Amaral — Octávio Teixeira.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.9 24/VI (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu ein 30 de Junho e 2 de Julho de 1992 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.u 24/VI (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Após ter analisado a proposta de lei referida, a Comissão elaborou o texto anexo, de que consta a alteração do artigo 1.° da proposta de lei, relativamente aos arti-

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