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9 DE JULHO DE 1992

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gos 11.°, n.° 2, e 100.°, n.M 1 e 4 —de que resultou ter ficado prejudicado o n.° 2, sendo assim eliminado, e reordenados os n.°' 3 e 4 —, por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, dos artigos 12.°, n.° 3, e 86.°, n.° 1, alínea a), por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP, e do artigo 77.°, n.° 1, por maioria com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS. Em consequência destas alterações o PS retirou uma proposta de aditamento relativa ao artigo 11.", n.° 2, uma proposta de substituição para uma nova redacção do n.° 1 do artigo 92.° e uma proposta de eliminação de parte do n.° 1 do artigo 100°

Para além destas três propostas retiradas, o PS apresentou, também, em relação ao artigo 1.° da proposta de lei, uma outra proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 11.°, bem como uma terceira proposta de aditamento de um artigo 4.° à proposta de lei, que foram votadas, tendo aquela proposta de aditamento ao artigo 11.° sido rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD, que apresentou uma declaração de voto, que se anexa, e de que resultou ter ficado prejudicada esta última proposta de aditamento de um artigo 4." à proposta de lei.

O texto não alterado da proposta de lei foi aprovado com as votações seguintes:

Artigo 1.° — artigos 8.°, 11.°, n.

47°, 90", 91.°, 92°, 97.°, 98° e 100.°, n.u 3; Artigo 2.° —artigos 8."-A e 84.°-A; Artigo 3.°, por unanimidade dos Deputados presentes

do PSD, do PS e do PCP; Artigo 1.° —artigos 73.°, 75.°, 86° e 107."-A, por

maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS

e a abstenção do PCP; Artigo l.°— artigos 74." e 78", por maioria, com

os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS

e do PCP;

Artigo 1.° — artigos 72.°, 76." e 77." por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS.

Anexa-se uma declaração de voto do PSD supra-referida.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1."

Os artigos 8", 11", 12.", 23°, 30.°, 47.°, 72", 73.", 74.°, 75.", 76", 77.", 78.", 86.", 90°, 91.", 92", 97.°, 98°, 100." e 107."-A da Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — .......................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou, fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.

3— .......................................................................

Artigo 11." [•••]

1— .......................................................................

2 —Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem pre-juízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

4 — Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.

Artigo 12." [•••]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— Os tribunais judiciais de 1." instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministério da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 42." do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

4— .......................................................................

Artigo 23.° [•••]

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções criminais.

2— .......................................................................

3 — As secções e as subsecções funcionam sob a

direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.

4— .......................................................................

Artigo 30.° [-.]

1 — .......................................................................

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.

3— .......................................................................

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