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II SÉRIE - A — NÚMERO 49

Em segundo lugar, a eventual criação da Relação de Faro não pode ser vista isoladamente, antes exige o repensar do «todo judiciário», designadamente no que concerne às Regiões Autónomas que, como se sabe, integram a área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Ana Paulo Barros,

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 25A/I (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Relatório

1 — A presente proposta de lei vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico-financeiro da Região Autónoma da Madeira — inserindo-se na preocupação de aperfeiçoar os mecanismos respeitantes à preparação, elaboração, execução e fiscalização do orçamento regional.

2 — A competência respeitante à definição do «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» cabe na área da reserva relativa da Assembleia da Repúblicas [artigo 168.°, n.° 1, alínea p)], cabendo, portanto, a este órgão legislar sobre a matéria, salvo autorização ao Governo.

Deste modo, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira vem propor à Assembleia da República, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, uma proposta de lei de enquadramento do Orçamento da Região da Madeira.

3 — O texto que nos é presente segue muito de perto, e respeita quase inteiramente, as disposições definidas para o Orçamento do Estado na Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro — apresentando diferenças ditadas, segundo os próprios proponentes, pela existência de «aspectos específicos regionais» a que se deverá atender.

Assim, não há no geral quaisquer reparos ou objecções de índole constitucional ou legal a fazer — uma vez que a matriz da proposta de lei é, e correctamente, a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Por outro lado, há estrita obediência à lógica constitu-cional, considerando que a «autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 227.°, n.° 2, da Consütuição da República Portuguesa). Daí decorrem, aliás, os poderes financeiros públicos que envolvem a administração e disposição do património regional, a celebração de actos e contratos em que a Região tenha interesse, o exercício de poder tributário próprio, nos termos da lei, a disposição das receitas cobradas na Região e de outras que sejam atribuídas, a sua afectação às respectivas despesas; a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei quadro da Assembleia da República, ou a participação na definição e execução das políticas fiscais, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento

económico-social (cf. artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa).

4 — A autonomia regional tem, desle modo, uma componente financeira pública que imporia salvaguardar e que exige a aprovação de uma lei de enquadramento — facilitadora da transparência, do rigor e da legalidade, capaz de garantir a existência de uma fiscalização efectiva de execução orçamental, no sentido da responsabilização e da eficiência.

5 — Face ao que acabamos de dizer, vamos proceder a uma análise sumária do articulado, com o objectivo de facilitar a compreensão da proposta de lei em apreço:

a) Princípios e regras orçamentais:

Os artigos 2.° a 8.° da proposta de lei consagram um elenco de princípios e regras orçamentais idêntico ao que consta da lei de enquadramento orçamental;

A redacção dos artigos do capítulo i segue passo a passo os textos das normas clássicas da lei de enquadramento orçamental: anualidade; unidade e universalidade (a que a doutrina vem designando como plenitude); equilíbrio e discriminação (orçamento bruto; não consignação, e especificação) — além da classificação das receitas e despesas;

Nada há a assinalar, pois, salvo a não cominação de nulidade dos créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos. Deve, porém, entender-se que essa proibição existe e decorre da própria Constituição (artigo 108.°, n.° 3), através de aplicação analógica e dos artigos 5.°, 6.° e 7.° desta proposta de lei;

b) Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira:

De novo é seguida aqui a metodologia da Lei n." 6/91 com adaptações: a data limite para apresentação da proposta de orçamento à Assembleia Legislativa Regional é 2 de Novembro (artigo 9.°, n.° 1); por outro lado, acrescenta-se um n.° 3 ao artigo 9", estipulando que o Orçamento da Região Autónoma é aprovado por decreto legislativo regional;

Note-se, entretanto, que o n.° 5 do artigo 11.° da proposta de lei é mais exigente do que a norma correspondente da lei de enquadramento, obrigando à autorização do limite de todas as operações activas, referentes à dívida fundada e à dívida flutuante;

No artigo 12.°, por outro lado, não se justifica que o mapa das finanças locais seja previsto fora da enumeração do n.° \ —«i^Me-se, por isso, que o mapa x passe a ser o das finanças locais e que o n.° 4 do artigo estipule: «O mapa x contém as verbas a distribuir pelos municípios nos termos da Lei das Finanças Locais.»

Quanto ao artigo 13.°, relativo aos anexos informativos, apenas se sugere que na alínea b) do n.° 1 seja acrescentada referência às operações de tesouraria, cuja alusão tem todo o sentido à semelhança com o que ocorre no Orçamento do Estado e para haver

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