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9 DE JULHO DE 1992

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coerência com o artigo 27.° (iv) da proposta de lei;

À semelhança do que ocorre com o Orçamento do Estado, o Orçamento da Região deve ser votado até 15 de Dezembro e o regime de discussão e votação é em tudo idêntico, com as naturais adaptações, ao primeiro (artigo 14.°) — o mesmo acontecendo com as questões relativas ao atraso na votação ou aprovação da proposta do orçamento (artigo 15°);

c) Execução do orçamento e alterações orçamentais:

Quanto à execução (artigo 16.°), efeitos do orçamento das receitas (tipicidade qualitativa — artigo 17.°), efeitos do orçamento das despesas (tipicidade quantitativa — artigo 18.°), administração orçamental e contabilidade pública (artigo 19.°) e alterações orçamentais (artigo 20.°) também se usa a matriz da lei da República — na sua maior parte através de reprodução ipsis verbis;

Quanto ao artigo 20.° merecem referência o n.° 6, no qual se comete a redução ou anulação de dotações que «careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região» à Assembleia Legislativa Regional, através de decreto legislativo regional, e o n.° 7 no qual se estipula por lapso que «são ainda da competência do Governo Regional», quando o número anterior não refere uma competência do executivo. O n.° 8 prevê uma inovação que não se encontra devidamente justificada e que parece duplicar o previsto no n.° 3 quanto aos programas — razão pela qual será de ponderar a sua supressão, uma vez que o pretendido fica já salvaguardado pelo citado n.° 3, sem o inconveniente de se abrir um espaço de discricionariedade pouco compatível com toda a lógica da proposta ora apresentada;

d) Fiscalização e responsabilidade orçamentais:

À semelhança do que ocorre com as disposições já analisadas, também neste caso se segue muito de perto o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado salvo: o artigo 22.°, n.° 1, no qual é suprimida a parte final que consta da lei n.° 6/91 [«[...] legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo») — não se revelando, porém, necessário o inciso, tendo em consideração que estamos perante referência a leis da República [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa) e o artigo 24°, n.° 2, quanto às contas públicas, onde se prevê que a publicação das «contas provisórias trimestrais deva ter lugar 90 dias após o termo do mês a que se referem») enquanto no caso das contas do Estado o prazo é mais curto — de 45 dias. Não são justificados eventuais motivos ponderosos para um alargamento tão

substancial do prazo, sobretudo considerando que os restantes prazos quanto a contas são iguais aos previstos no caso do Estado; Quanto à previsão da figura do parecer sobre a conta da Região nos termos, aliás, do artigo 8.°, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, saliente-se que a mesma não põe em causa o julgamento de contas da Região por força do n.° 2 do artigo 21.° da proposta de lei, em ligação com os artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 8.°, alínea d), da citada Lei n.° 86/89;

Relativamente ao mais não há quaisquer especialidades a referir,

e) Normas gerais e transitórias:

As normas finais —respeitantes à tesouraria, à conta da Assembleia Legislativa Regional, à remessa da conta à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à entrada em vigor — não suscitam também quaisquer notas ou reparos.

6 — Como se afirma no preâmbulo da proposta de lei, o presente texto não abrange «o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social, já que esse orçamento consta do orçamento da segurança social aprovado pela Assembleia da República».

Parecer

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 25/VI da Assembleia Legislativa Regional da Madeira se encontra em condições de ser submetida a Plenário da Assembleia da República para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1992. — O Relator, GuUherme de Oliveira Martins.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n. 9 31/VI (adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares).

A proposta de lei n.°31/VI deu entrada na Mesa da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.°43, de 11 de Junho de 1992).

Em 19 de Junho de 1992 procedeu-se à sua discussão, tendo dado entrada na Mesa várias propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo CDS, que constituem o anexo i deste relatório.

A votação na generalidade foi agendada para 24 de Junho de 1992.

Antes de se proceder à votação deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, solicitando a baixa à 5.' Comissão especializada. (Anexo n.)

Votado o requerimento, foi o mesmo rejeitado com os votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul de Castro e abstenções do CDS, de Os Verdes e do PSN.

Avançando-se para a votação na generalidade, foi a proposta de lei n.° 31/VI aprovada com os volos a favor do PSD

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