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9 DE JULHO DE 1992

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d) Em 1995:

/') Completem seis anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

ii) Possuam, atinjam ou ultrapassem cinco anos naquela situação.

3 — A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:

a) No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas f) das alíneas d) a d) do número anterior,

b) No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos em das subalíneas ü) das alíneas d) a d) do número anterior.

4— O regime previsto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data de entrada em vigor do presente diploma sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n."2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.° do EMFAR.

Artigo 2." — em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PCP:

Proposta de alteração do n.ü 1; Proposta de aditamento do n.° 5;

Do PS:

Proposta de alteração dos n.,w 1, 2, 3, 4 e 5;

Do PSD:

Proposta de substituição do n." 1; Proposta de aditamento do n.° 5.

O PCP e o PS apresentaram propostas de alteração ao prazo previsto na proposta (60 dias). O PS e o PCP propunham também a alteração da expressão «[...] reduzidos para 48 anos e 30 anos [...]» para a seguinte: «[...] reduzidos para 48 anos ou 30 [...]».

Ainda quanto ao n.° 1, o PS pretendia introduzir a seguinte redacção final:

[...] e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3.° e 4.° deste diploma.

As propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PS foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS.

Por requerimento do PCP a proposta de substituição do n.° I apresentada pelo PSD teve uma primeira votação até onde se refere «[...] 31 de Outubro [...]».

Votaram a favor PSD e contra PS, CDS e PCP.

Seguidamente votou-se a totalidade da proposta, obtendo-se a seguinte votação: a favor PSD, contra PS e PCP e abstenção do CDS.

Na sequência da retirada da proposta de alteração, por parte do PS, para os n.os 2 e 3 deste artigo 2.°, procedeu-se à votação em bloco dos n.os 2, 3 e 4 da proposta de lei.

Os n.1* 2, 3 e 4 do artigo 2.° da proposta de lei foram assim aprovados sem votos contra.

Quanto às propostas de aditamento do n.° 5 do artigo 2.°, apresentadas pelo PCP e PSD, da discussão apurou-se que a proposta do PCP foi rejeitada pelos votos do PSD e CDS e a abstenção do PS, votando a favor o PCP.

A proposta de aditamento do n." 5, apresentada pelo PSD, veio a recolher o apoio do PSD, PS e CDS e a abstenção do PCP.

Na sua redacção final o artigo 2.° ficou da seguinte forma:

Artigo 2.°

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

2 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 — Os requerimentos de passagem à reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo neste caso ser submetidos dos Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

4 — Os militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 poderão optar, em alternativa, por uma das seguintes modalidades de incentivos:

a) Bonificação:

b) Indemnização.

5 — Os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre 1 de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem, ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos exactos termos dos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 3." — o PS apresentou uma proposta de alteração que prosteriormente veio a retirar.

O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um n° 3 ao artigo 3.15, proposta que veio a ser rejeitada pelos votos contra do PSD, os votos favoráveis do PCP e PS e a abstenção do CDS.

Seguidamente o artigo 3.° da proposta de lei foi votado em bloco, merecendo a unanimidade dos votos de todos os partidos.

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