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9 DE JULHO DE 1992

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Artigo 2.°, n.° 5 — «Aos militares abrangidos pelos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Artigo 3.°, n.° 3 — «A pensão de aposentação calculada nos termos dos números anteriores não sofre de qualquer desconto».

Artigo 5.°, n.° 1 — substituir «no quadro de [...]» por «prazo de seis meses». Artigo 7.° — (Eliminar).

Artigo 7." — alternativas para o caso de não ser aceite a eliminação:

Artigo 7.°, corpo do artigo — eliminar «durante os anos de 1992 e 1993».

Aditar: onde está «tempo de serviço igual» escrever «tempo de serviço efectivo igual».

Artigo 7.°, n.° 1-A (novo) — «O disposto no n.° 1 do presente artigo só vigora para o futuro, só revelando para efeitos da sua aplicação os prazos e eventos nele previstos que ocorram após a publicação do presente diploma».

Artigo 7.°, n.°4 — substituir por «Os militares abrangidos pelo disposto neste artigo caso o solicitem mantêm--se na situação de reserva pelo período de tempo mínimo a garantir que a respectiva passagem à reforma não se processe antes de atingidos os 65 anos de idade».

Artigo 7.°, n.° 7 (novo) — aditar: «Aos militares abrangidos por este artigo é aplicável o disposto nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro».

Assembleia da República, 17 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2."

Reforma antecipada

1 — Para os militares na situação de activo que, no prazo máximo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 4 deste artigo requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 ou 30 anos, os limites de idade e de tempo de serviço respectivamente, ali previstos e podem optar, em alternativa, pela bonificação ou indemnização prevista nos artigos 3.° e 4.° deste diploma.

2 — Os militares que venham a transitar para a situação de reserva, entre a publicação do presente diploma e a aprovação dos quadros aprovados por lei, e que no prazo máximo de 120 dias, após a passagem àquela situação, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Annadas, podem optar pela bonificação prevista no artigo Xa deste diploma.

3 — Os militares na situação de reserva, que no prazo máximo de 120 dias, após a publicação do presente diploma, requeiram a passagem à reforma, ao abrigo da alínea d) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, podem optar pela bonificação prevista no artigo 3.° deste diploma.

4 — Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob propostas dos chefes de estado-maior, será deferido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades dos militares do activo, que poderá beneficiar da medida prevista no n.° 1.

5 — Os requerimentos da passagem à reforma dos militares abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 poderão, em caso de necessidade de serviço, ser indeferidos pelos respectivos chefes de estado-maior, devendo neste caso ser submeüdo ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação do despacho de indeferimento.

Artigo 3.°

Bonificação

1 — A bonificação prevista nos n.05 1, 2 e 3 do artigo 2° pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base, suplemento de condição militar da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Militar no activo:

1) Acréscimo de 18 %;

2) Acréscimo de 12 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 6 %, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

b) Militar na reserva:

1) Acréscimo de 6 %;

2) Acréscimo de 4 %, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;

3) Acréscimo de 2 %, considerando-se neste caso a proposta para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.

2— Os acréscimos referidos na alínea a) do número anterior podem em alternativa e por opção do militar, ser convertidos em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.

Artigo 5.°

Abate aos quadros

1 — Aos militares na situação de activo que requeiram no prazo de 120 dias, após o despacho a que se refere o n.° 3 deste artigo, o abate aos quadros nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 184° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização nos termos do número seguinte.

2— A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo

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