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9 DE JULHO DE 1992

989

Ao abrigo do disposto no artigo 109." do Regimento da Assembleia da República, requeiro, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, que sejam solicitadas as participações nos trabarnos de apreciação da proposta de lei n." 31 /VI dos:

Ministro da Deíesa Nacional; Secretario de Estado da Defesa Nacional; Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento; Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Vice-almirante superintendente do pessoal da Armada;

General-ajudante-general do Exército;

General comandante do pessoal da Força Aérea.

O Deputado, Eduardo Pereira.

ANEXO v

Requerimento apresentado pelo PSD

Ao abrigo do disposto no artigo 109." do Regimento da Assembleia da República, requeremos, em nome dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, seja solicitada a participação do Governo nos trabalhos de apreciação da proposta de lei n." 31/VI.

Os Deputados do PSD: Pedro Campilho — Cardoso Ferreira.

ainda que na situação de reserva, e até esta última data, requerer a passagem à reforma nos exactos termos dos n.ox 1, 2 e 4.

Artigo.5.°, n.° 1 — para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o n.°3, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano.

Artigo 7", n.°4 — os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n."2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n." 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/ 92, de 28 de Maio.

Artigo 7", n.°7 — constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.° do EMFAR, que não tendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 9." (Manutenção na vida activa) — o Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma, que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 9." — passa a artigo 10.°

Os Deputados do PSD: Pedro Campilho — Cardoso Ferreira.

ANEXO vi

Propostas de alteração e aditamento apresentadas por. PSD:

Artigo 2.",. li" 1; Artigo 2.°, n.° 5; Artigo 5.°, n." 1; Artigo 7.°, n.° 4; Artigo 7.°, n." 7;

Artigo 9." (proposta de aditamento).

PS:

Artigo 9.° (novo) — proposta de eliminação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2", n.° 1 — para os militares na situação de activo que, nos 90 dias subsequentes à publicação do despacho a que se refere o número seguinte, mas nunca em data posterior a 31 de Outubro do corrente ano, requeiram a passagem à reforma ao abrigo da alínea d) do artigo 175.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a que se refere o artigo anterior, são excepcionalmente reduzidos para 48 anos e 30 anos os limites de idade e de tempo de serviço, respectivamente, ali previstos.

Artigo 2.°, n.° 5 — os militares cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, entre I de Julho e 31 de Outubro do corrente ano podem,

Proposta de eliminação apresentada pelo PS

No artigo 9." (novo) será eliminada a expressão final «[...] nomeadamente na área da cooperação».

Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Marques Júnior.

Texto final

Artigo 1."

1'a.s.sagein à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei ii.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

a)............................................................................

b).............................................................................

c) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d)............................................................................

2 — A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem au-

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