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9 DE JULHO DE 1992

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da alínea d) do n.° 1 do artigo 184.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, será atribuída uma indemnização, nos termos do número seguinte.

2 — A indemnização prevista no número anterior assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente ao do abate aos quadros, de valor correspondente a um mês de remuneração base, incluindo o suplemento da condição militar, por cada 18 meses completos de tempo de serviço.

3 — Por despacho do Ministro dá Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, será definido o elenco de postos, classes, armas, serviços e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no presente artigo.

4 — Aos requerimentos solicitando o abate aos quadros nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 2°

5 — À indemização prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 6.°

Exercício de funções

. Cessam obrigatoriamente, a partir de 1 de Outubro de 1992, inclusive, todas as situações existentes de exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de militares que tenham transitado voluntariamente para a reforma ao abrigo de legislação visando a redução de efectivos, designadamente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 259/90, de 17 de Agosto.

Artigo 7.°

Passagem à reserva

1 — Durante os anos de 1992 e 1993, passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;

b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general, por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capi-tâes-de-mar-e-guerra e coronéis;

c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;

d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei u.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

2— Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.

3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 1, não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209." do EMFAR.

4 — Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem

65 anos de idade e são equiparados para efeito de remuneração aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/92, de 28 de Maio.

.5 — As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:

«) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo, durante o corrente ano;

b) 31 de Dezembro de 1993, no caso dos militares que preencham aquelas condições, durante o ano de 1992.

6 — Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir, que sejam excedentários e contem pelo menos 36 anos de serviço.

7 — Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no arügo 48.° do EMFAR, que não lendo ainda sido requeridos pelos próprios se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.

Artigo 8."

Excepção

O disposto nos artigos 2.° a 6." não é aplicável aos militares que se encontravsem nas situações de licença ilimitada ou licença registada à data de 1 de Janeiro de 1992, ou nelas tenham ingressado posteriormente.

Artigo 9°

Manutenção nu vida acUva

0 Governo desenvolverá um programa de apoio à manutenção na vida activa dos militares abrangidos pelo presente diploma que o desejem, nomeadamente na área da cooperação.

Artigo 10°

Produção de efeitos

1 — As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2." transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.

3 — A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados, pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.° 2.

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