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9 DE JULHO DE 1992

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em que tal ocorra, na exacta medida das correspondentes deduções efectuadas.

Art. 10.° O disposto na parte final do artigo anterior não é aplicável aos contribuintes que cessaram a sua actividade por motivo de fusão, cisão ou, no caso de pessoas singulares, por motivo de falecimento ou constituição de sociedades comerciais com transacção do respectivo património.

Art. 11.° A distribuição ou o levantamento de lucros, nos casos em que as reservas investidas tenham sido utilizadas na cobertura de prejuízos e não se encontrem ainda reconstituídas, consideram-se abrangidos pelo artigo 9.° no exercício em que ocorrerem.

Art. 12.° O disposto na presente lei aplica-se ao período de tributação de IRC iniciado em 1 de Janeiro de 1993.

Art. 13.° A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei, aprovará as normas regularmente necessárias à sua execução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta em 3 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Ronulo Madruga da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 34/VI

AUTORIZA O GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E OPERAÇÃO PORTUÁRIAS

Exposição de motivos

Os interesses da economia nacional reclamam medidas susceptíveis de proporcionar um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses.

Na verdade, os elevados custos da operação portuária tornam menos atractivos os portos de comércio, contribuindo, em última instância, para afectar negativamente os valores da inflação e, consequentemente, o próprio poder de compra dos cidadãos.

Por outro lado, o.s portos enfrentam uma constante evolução tecnológica traduzida, nomeadamente, em mudanças no equipamento utilizado, em novas exigências de qualificação dos trabalhadores e na redução da utilização intensiva de mão-de-obra.

Doutra parte, a dinâmica do processo de integração europeia e os desafios que, neste contexto, se colocam ao nosso país impõem a necessidade de salvaguardar a competitividade dos portos nacionais e, simultaneamente, de eliminar barreiras à livre concorrência no mercado da operação e do trabalho portuário.

Para tal, há que modernizar a indústria portuária diminuindo os seus custos, flexibilizando o sistema de prestação de serviços nos portos portugueses e fomentando a criação e o desenvolvimento, no sector portuário, de empresas correctamente dimensionadas e dotadas de recursos humanos, tecnológicos e organizacionais que lhes permitam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro.

É esse o escopo a prosseguir com o regime a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° to Governo autorizado a rever o regime jurídico da operação portuária no sentido de:

a) Definir os requisitos de acesso à actividade de empresa de estiva e de utilização do equipamento e estruturas portuárias, sujeitando as entidades que pretendam exercer essas actividades à realização de um capital mínimo, à prestação de caução, a registo e a outras garandas de capacidade técnica e financeira;

b) Reconhecer às pessoas, singulares ou colectivas, titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas;

c) Reconhecer aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte a possibilidade de mo vimentação de cargas nesses meios de transporte;

d) Eliminar parcialmente as limitações ao exercício da operação portuária;

e) Entregar, em exclusivo, às empresas de estiva as actividades de movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, a fonnação e decomposição de unidades de carga e a recepção, armazenagem e entrega;

f) Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva a carga ou descarga dos meios de transporte terrestre ou fluvial, utilizando exclusivamente o pessoal adstrito a esses meios de transporte ou os equipamentos de movimentação de cargas neles instalados;

g)' Excepcionar da obrigatoriedade de realização por empresa de estiva as operações de movimentação de cargas cuja natureza se mostre incompatível com tal regime;

h) Permitir a concessão de exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

»') Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva;

j) Fixar as condições em que os custos das operações de movimentação de cargas entregues em exclusivo às empresas de estiva podem ser considerados como custos relevantes para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC.

Art. 2.° — 1 — É o Governo autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário no sentido de:

a) Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;

b) Permitir a constituição de empresas de trabalho portuário, sob a forma de cooperativas ou de sociedades comerciais cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores, condicionando o exercício da sua actividade nos portos

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