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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

2 — A competência prevista no número anterior refere--se aos Ululares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegável.

Artigo 4.°

1 — A classificação da matéria como segredo de Eslado deve ser fundamentada, com menção expressa dos interesses que visa salvaguardar, os danos que se procuram evitar e a duração do regime.

2 — O prazo de duração previsto anterior ptxlerá ser prorrogado mediante nova fundamentação, caducando no seu termo.

Artigo 5."

1 — Qualquer funcionário, civil ou militar, com funções de decisão ou informação rxxk qualificar de «reservado» um documento, dando imediato conhecimento ao seu superior hierárquico que providenciará para que as entidades enumeradas no artigo 3." tomem a decisão sobre a classificação da matéria como segredo de Estado.

2 — A classificação de «reservado» diz apenas respeito ao sigilo profissional, de acordo com o estaluto da função pública.

3 — Os dtKumentos «reservados» ou considerados como contendo matéria de segredo de Estado devem ser objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem ou fugas de informação ou divulgação não permitida.

Artigo 6."

1 — As entidades referidas no artigo 3." determinarão, caso a caso, as pessoas que podem tomar conhecimento das matérias consideradas como segredo de Estado, exercendo o dever de vigilância sobre o seu conhecimento e utilização.

2 — Qualquer pessoa que tenha adquirido acesso em matéria de segredo de Estado, nos termos do número anterior, está vinculada ao dever de sigilo, mesmo após o termo do exercício das suas funções.

Artigo 7."

Sempre que e/n cumprimento do estatuto da oposição os responsáveis dos partidos políticos tomem conhecimento de qualquer matéria de segredo de Estado, ficam obrigados ao sigilo nos mesmos termos do artigo anterior.

Artigo 8."

A violação do segredo de Estado ou de reserva dos documentos constitui violação disciplinar grave e crime a definir pela lei penal, a qual preverá regime diferenciado para os violadores conforme se trate de pesstias sujeitas ou não ao dever de sigilo.

Artigo 9°

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 10."

Principi» da administração aberta

1 — Caducando o regime do segredo de Estado, os particulares que demonstrem interesse legítimo lêm direito

de acesso aos arquivos e registos adininistrativos, mesmo que não se encontre e/n curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.

2 — O acesso aos arquivos e registos adininistrativos far--se-á em regra mediante a passagem de certidões ou totocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize.

3 — A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de 10 dias.

Lisboa, 6 de Julho de 1992. — Os Deputados do CDS, Adriano Moreira -r- Naraná Coissoró— Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.B 191/VI

ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Depois de quase duas décadas de aplicação do numerus clausus, não foi feila a avaliação das consequências daquele mecanismo na qualidade do ensino e da investigação.

O numerus clausus surge como que um dispositivo para colmatar as insuficiências estruturais dos estabelecimentos universitários.

A existência do numerus clausus cria inúmeras dificuldades aos jovens que terminam o 12." ano, agravadas pela ausência de critérios claros na selecção dos candidatos.

A informação dos candidatos e sua família é insuficiente e tardiamente divulgada, aumentando a injustiça do sistema de acesso em vigor.

A célebre PGA, tida como instrumento de «medida» da «maturidade» e das «capacidades de expressão» dos candidatos, criou as maiores injustiças e agravou as desigualdades no acesso ao ensino superior. Causou as maiores perturbações no sistema de ensino de que há memória no Portugal democratice). E só foi possível pela ausência de estudos, análises e avaliação das transformações sociais e económicas cxmrridas nos últimos 20 anos e das suas consequências no meio universitário.

O vazio informativo a esse respeito mantém-se. Paradoxalmente, multiplicam-se as escolas de ensino superior privado, que têm visto os seus cursos reconhecidos sem critérios de rigor e qualidade. O numerus clausus e o aumento da procura, alimentada com os excluída do sistema público, têm favorecido o crescimento anárquico do ensino superior p;irlicular e cooperativo.

A criação de condições dc igualdade no acesso ao ensino superior relaciona-se também com esta oferta do ensino privado. Sem a garantia de critérios de rigor e qualidade no seu licenciamento, estas escolas potenciam reduzidas possibilidades de saídas profissionais para os seus formandos, ampliando, desse truxlo, as desigualdades sociais.

Os problemas que o acesso ao ensino superior coloca, exigem igualmente um exame aprofundado das taxas de

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