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II SÉRIE - A — NÚMERO 50

PROJECTOS DE LEI N.os 145/VI E 146/VI

PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH) E INDEMNIZAÇÃO ÁS VÍTIMAS DE CONTÁGIO POR VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH) NA SEQUÊNCIA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA, RESPECTIVAMENTE

Parecer da Comissão de Saúde

Ambos os projectos de lei têm em comum o síndroma da imunodeficiência adquirida, que é a forma mais grave de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana adquirida e que é um dos mais trágicos e temíveis acontecimentos de saúde dos últimos anos.

Desde a sua identificação, no início da década de 80, foram modificadas as condições de colheita de sangue, as indicações e modalidades de transfusão e higiene genú dos actos médicos, nomeadamente o uso de seringas e agulhas, tendo em vista a possibilidade de contágio pelo sangue.

Sendo uma infecção para a qual não existe, infelizmente, por ora, nem tratamento nem vacina, a prevenção, informação e educação têm um papel primordial.

O projecto de lei n." 146/VI prevê as indemnizações aos hemofílicos infectados. No entanto, não faz depender esse pagamento do estabelecimento da conexão causa/efeito, o que parece ser uma falta grave.

O projecto de lei n.u 145/VI, embora ponha em destaque a prevenção, é, em termos de articulado, redutor em relação ao que se já se faz neste momento no País por força de normas do Ministério da Saúde.

Embora com alguns pontos que deverão ser aperfeiçoados, de acordo com as .sugestf>e.s inerentes no presente relatório, consideramos, no entanto, que ambos os projectos de lei estarão em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1992. — O Deputado Relator, 'Fernando Andrade.

PROJECTO DE LEI N.s 188/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DE VALE DE CAMBRA À CATEGORIA DE CIDADE

Vale de Gunbra é um concelho do interior do distrito de Aveiro que se tornou e tem vindo a afirmar como um importante pólo de desenvolvimento económico. Aí estão sediadas várias empresas, de diversos ramos de actividade, de dimensão verdadeiramente nacional e internacional, a par de muitos outros que cada vez mais se vão consolidando no âmbito dos seus mercados específicos.

A vila de Vc'de de Cambra, sede do concelho, situada ein pleno vale, é o seu centro populacionahneiite mais denso e nos últimos anos tem vindo a alargar-se em todas as direcções, pelo que o centro urbano se estende já às zonas mais baixas das freguesias de Castelões e Macieira de Cambra.

A vila está dotada de um centro de saúde onde funciona um serviço de atendimento permanente, três farmácias,

uma activa corporação de bombeiros instalada num moderno e adequado quartel, pensões, vários restaurantes e cafés, uma escola preparatória, uma escola secundária, escolas de ensino pré-primário, tribunal judicial, academia de música, instituto de línguas, centros comerciais e jardins públicos. Diversas associações de carácter desportivo, cultural e recreativo desenvolvem aí uma considerável actividade. Por outro lado, a área urbana, ein expansão crescente, apresenta um aglomerado populacional contínuo que respeita as exigências do artigo 13." da Lei n." U/82.

Estão, por isso, reunidas as condições legais mínimas requeridas para a elevação da vila de Vale de Cambra à categoria de cidade. É claro que quer a vila quer o concelho em geral apresentam carências da mais variada ordem — ausência de projectos integrados de desenvolvimento e falta de estruturas de apoio ao bem-estar social e cultural das populações —, mas julgamos que a atribuição do estatuto de cidade a Vale de Cambra constituirá mais um desafio à capacidade e à colaboração entre todos os valecambrenses no sentido de um constante reforço do seu peso económico ao lado do seu desenvolvimento sócio-cultuml.

Assim, nos lermos da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Vale de Cambra, no concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de cidade.

O Deputado do PSD, Adérilo Campos.

PROJECTO DE LEI N.e 189/VI

REGULA 0 CARÁCTER EXCEPCIONAL DO REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Preparando-se a Assembleia da República para discutir, uma vez mais, o regime do segredo de Estado não podia o Partido Comunista Português deixar de contribuir com uma iniciativa legislativa.

Impõe-se a consagração de u/n quadro legal sobre o regime do segredo dc Estado, escorado nos princípios da Constituição e no respeito pela potenciação de uma democracia aberta, responsável e transparente.

Não é hoje admissível que, em nome do segredo de Estado, ademais com os difusos contornos de que certos discursos, como o do PSD, o revestem, se intente restringir direitos elementares dos cidadãos tio acesso a informações e documentação necessárias a um correcto acompanhamento da vida pública, em todas as suas vertentes.

Muito pelo contrário, imporia garantir e fazer progredir a transparência da Administração, bem como do corrente operar da rei publicae. Impõe-se, por isso, a prescrição de cuidadas restrições à lógica omnívora de uma concepção de segredo de Estado que favoreça a opacidade.

Identificando, com rigor, as informações, documentos e objectos a proteger, enfatiza-se o carácter excepcional do regime delineado para o segredo de Estado, assim como a relevância da existência de instâncias de controlo da sua exequibilidade.

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