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II SÉRIE - A — NÚMERO 53

projectos de sensibilização e cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 7." C)

Benefícios fiscais

As ONGD têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:

a) Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do imposto .sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações;

c) Isenção da contribuição autárquica;

d) Isenção do imposto do selo;

e) Dedução na matéria colectável, para efeitos do IRS e do IRC, dos donativos feitos por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.°

Registo

1 — A Direcção-Geral de Coor^ração organizará o registo das ONGD a que se refere o presente diploma.

2 — O registo será feito mediante deposito dos actos de consütuição e estatutos das ONGD no organismo referido no número anterior, obüdo parecer consultivo da plataforma nacional em que se integrarem.

Artigo 9.°

Disposição transitória

As ONGD que, à data da publicação do presente diploma, façam parte da plataforma nacional, instituída em 23 de Março de 1985, serão registadas, por proposta deste órgão, através de depósito do acto de constituição e estatutos respecüvos, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 10°

Regulamentava»

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias, com excepção do disposto no artigo 7°, que cnuTirá em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

( ) O PSD reserva a sua posição para a discussão cm Plenário.

PROJECTO DE LEI N.s 201/VI LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS IMIGRANTES

Portugal foi sempre um ponto de encontro de povos e culturas, um espaço aberto que queremos de acolhimento fraterno. Provenientes dos cinco continentes, mas particularmente dos países lusófonos, homens e mulheres de outras raças e origens aqui residem, conuibuindo com o seu trabalho e criatividade para o progresso do País.

A grande maioria dos imigrantes não possui haveres, nem muita insunção ou lormaçilo técnico-profissional, nem familiares que os acolham e enfrentam inúmeras dificuldades pata se inserir harmoniosamente na sociedade portuguesa. Particularmente difícil é a inserção das crianças, muitas das quais embora já aqui nascidas, bem como a dos mais idosos.

Os programas específicos de acolhimento e de inserção no inundo do trabalho e na nova comunidade são valiosos mas dispersos e escassos fora da Área Metropolitana de Lisboa. Diversas associações constituídas por nacionais e estrangeiros a residir legalmente em Portugal têm vindo a ser criadas com as mais variadas denominações, mas com um mesmo objectivo, contribuir para a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa e para a efectivação dos direitos dos imigrantes.

Em toda a Europa existe a consciência de que é fundamental apoiai a acção deste tipo de associações pelo papel altamente positivo que têm para desenvolver em diálogo social alargado e integrar a sua dimensão multicultural que continua marcada pela discriminação e desigualdade.

São inúmeras as formas de apoiar e potenciar a intervenção deste tipo de associações, que têm vindo a generalizar-se. As Comunidades Europeias e, em especial, o Parlamento e a Comissão sentiram, inclusive, a necessidade de criar um fórum onde as associações de trabalhadores migrantes podem fazer ouvir a sua voz e difundir informações aos respectivos membros.

Em Ponugal, as associações de defesa dos imigrantes desenvolvem acções de grande mérito, nomeadamente no apoio ao ensino do Português como segunda língua, na preservação da cultura das diferentes comunidades, no apoio â formação profissional, no diálogo multicultural, na defesa dos direitos dos imigrantes no que se refere ao acesso à habitação, á saúde e à segurança social, no combate práüco e não retórico ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade e território de origem.

O desafio que representa especialmente a integração social da segunda geração de imigrantes passa pela escola, naturalmente, mas não dispensa a acção de associações de defesa dos imigrantes.

Cabe a todos nós contribuir para a inserção harmoniosa dos que escolheram Portugal como natural porto de abrigo face ás dificuldades experimentadas nos seus países de origem e que são na sua grande maioria provenientes de países lusófonos ou de regiões onde a presença portuguesa foi mais significativa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Associações

Para eleitos da presente lei, entende-se por associações de defesa dos imigrantes as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e se destinem a promover a inserção harmoniosa das diferentes comunidades imigrantes na sociedade portuguesa, contribuindo, nomeadamente, para a efectivação dos direitos dos imigrantes.

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