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II SÉRIE-A—NÚMERO 54

2 — Exceptuam-se

Artigo 7.°

Especificação

1 —O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

Artigo 8.°

Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em despesas correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.°

Proposta do Orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta do Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do Plano anual.

2 — Na elaboração da proposta do Orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de mvestimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta do Orçamento

A proposta do Orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11."

Conteúdo do articulado da proposta do decreto legislativo regional

0 articulado da proposta do decreto legislativo regional deve conter.

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do desuno a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.°

Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

I — Receitas da Região, segundo uma classifica-

ção económica especificada por capítulos, grupos e artigos;

II — Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação orgânica, por capítulos; III— Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV — Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação económica;

V — Receitas globais dos serviços e fundos au-

tónomos, segundo uma classificação orgânica por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos au-

tónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos; VII— Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; VIU — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX— Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PEDDAR);

X— Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica nos lermos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa dc deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano,

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