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8 DE AGOSTO DE 1992

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Artigo 23.°

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembléia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem conto acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas que conceda.

2— O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 24.°

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do mês a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional a Conta da Região até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia Legislativa Regional aprecia e aprova a Conta da Região, precedendo parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes fonnular.

Artigo 25.°

Âmbito da Conta da Região

A Conta da Região abrange as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e de-àgnação de empresa pública.

Artigo 26.°

Princípios fundamentais

1 —A Conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua analise económica e financeira.

2— A Conta pode ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.°

Estrutura da Conta da Região

A Conta da Região compreende:

I) O relatório do Secretário Regional das Finanças

sobre os resultados da execução orçamental; D) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

UI) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mimas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos, quando apresentadas por programas, devem respeitar o previsto no n.°2 do artigo 12." da presente lei.

Artigo 29.° Anexos justiDcativos

O Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região.

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