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8 DE AGOSTO DE 1992

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cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

7) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias referidas no número anterior sabendo que são ou vão ser utilizados no culüvo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

8) Punir o agente que agir em contrário de autorização concedida:

a) No caso do n.° 6, com pena de prisão de 3 a 12 anos;

b) No caso do n.° 7, com pena de prisão de 2 a 8 anos;

9) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos n.us 3 a 8, 11 e 12:

a) Converta, transfira, auxilie ou facilite alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no t

b) Oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquira ou receba a qualquer título, uti-lize, detenha ou conserve, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

10) A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos n.0" 3 a 8, 11 e 12 hajam sido praticados fora do território nacional;

11) Agravar as penas a que se referem os n.HIi 3 a 10 de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinarem a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obtiver ou procurar obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

é) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de serviços de reinserção social e de serviços ou instituições de acção sociaL em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à pratica de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos n.l>s 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

0 As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

12) Punir, nos casas dos n."s 3 a 8, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, até 2 anos ou multa até 240 dias, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações;

13) Punir a tentativa ou a prática de algum dos factos referidos nos n.'* 3, 4 e 5, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações, para uso pessoal, com a pena de prisão até 3 anos ou multa ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, com a prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, salvo se a quantidade detida exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, caso em que se aplicarão as regras gerais de punição previstas nesta autorização legislativa;

14) Punir com as penas de prisão a que se referem os n.,M 4, 5 e 12 o médico que passe receitas, ministre ou entregue as substâncias ou preparações aí indicadas, e o farmacêutico ou quem o substitua que as vender ou entregar, em ambos os casos para fim não terapêutico, e podendo a tentativa ser punida;

15) Punir com as pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a entrega ou tentativa de entrega por médico ou farmacêutico das substâncias ou preparações indicadas no número anterior a doente mental manifesto ou a menor,

16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos n.us 3 a 8;

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