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II SÉRIE -A — NÚMERO 54

17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 mios quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior,

18) Punir com a pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 16;

19) Punir o agente membro de grupo, organização ou associação referidos no n." 16, que tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos n."" 3 a 8 com pena de prisão de 2 a 10 anos, nos casos dos n."* 16 e 18, ou com a pena de prisão de 1 a 8 anos, nos casos do n.° 17;

20) Punir quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

21) Se os factos previstos no número anterior tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

22) Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.1* 20 e 21 são aumentados de um terço se;

a) Os factos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

ti) Ocorrer alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou li) do n.u 11;

23) Punir com pena de prisão de 1 a 8 anos quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

24) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1;

25) Punir o agente que após notificação nos termos do número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares mencionados nos n.lK 23 e 24 sejam utilizados para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n." 1, com pena de prisão até 5 anos, se não se verificarem os crimes previstos nos n."5 23 e 24;

26) O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações aí referidas realizadas pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.1* 23 e 24 e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem identificação dos detentores;

27) Permitir às autoridades administrativas que encerrem os estabelecimentos onde se verifiquem as actividades ilícitas descritas nos n.os 23 a 26;

28) Atenuar especialmente ou dispensar as penas a que se referem os n.,w 3 a 10 e 16 a 19 se o agente

abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se reforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações;

29) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não couber, quem, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa;

30) Punir quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir documentos exigidos, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, igual pena cabendo a quem, sendo responsável pela guarda das substâncias e preparações referidas no n.° 1 ou de documentos ou registos com elas relacionados, não participar às autoridades competentes a subtracção, inutilização ou extravio no tempo e pela forma estabelecidos;

31) Pennitir que, em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, o tribunal possa ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias;

32) Pennitir que, na sentença condenatória pela prática de crime previsto nos n.a 23 a 26, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, seja decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos, descontando-se o período de prévio encerramento por decisão judicial ou administrativa;

33) Estabelecer a perda a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista na presente autorização legislativa ou que por ela tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, e, em todos os casos, a dias' plantas, substâncias e preparações referidas no n.° 1;

34) Estabelecer a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, dos objec-tos-direitos, vantagens e recompensa dada ou prometida que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, incluindo os obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção, .sendo que, .se não puderem ser apropriados em espécie, a perda será substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor; se tiverem sido

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