O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ACOSTO DE 1992

1073

transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado e se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado dos que foram misturados;

35) Aplicar o disposto nos n.os 33 e 34 aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos;

36) Punir com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações referidos no n.° 1, sem prejuízo de, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena será a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e podendo o consumidor ocasional ser dispensado de pena nos casos previstos na 1." parte desta norma;

37) Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou ás circunstâncias da acção;

38) Sujeitar ao dever de segredo profissional os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento a que se dirija o consumidor individual solicitando assistência e desonerar os mesmos profissionais de depor em tribunal ou de prestarem informações às autoridades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico;

39) Prever a sujeição a exame médico adequado, incluindo análises, da pessoa em relação à qual houver indícios de que é coasumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas no n." 1, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, exame que pode ser ordenado pelo Ministério Público da comarca da sua residência, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência;

40) Prever as condições, para além das enunciadas no Código Penal, em que o tribunal pode decretar a suspensão de execução da pena com regime de prova e tratamento relativamente a toxicodependentes que tenham sido condenados pela prática de crime previsto no n.° 36 ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão;

41) Para efeitos da legislação a elaborar nos termos da presente autorização legislativa, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17." da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico nicíto de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988;

42) Cometer aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas na presente autorização legislativa quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos;

43) Considerar equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos n.m 3 a 11 e 16 a 19, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código;

44) Prever a realização de perícia médico-legal, incluindo as análises adequadas, no decurso do inquérito ou da instrução, quando haja noticia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, e tendo em vista a determinação do seu estado, a natureza dos produtos consumidos e os reflexos na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita;

45) Autorizar que seja ordenada revista ou se necessário perícia, quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, podendo o visado ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia;

46) Prever que, na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 43, a realização da revista ou perícia nas circunstâncias previstas no número anterior, depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, que presidirá à diligência sempre que possível;

47) Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior,

48) Prever a aplicação do artigo 209.°, n.° 1, do Código de Processo Penal quando o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais e, quando o procedimento for por um dos crimes supra referidos, declarar aplicável o disposto no artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal;

49) Prever para o caso de o crime imputado ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e o arguido considerado toxicodependente poder o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado;

50) Prever para o caso de o crime imputado ser o previsto no n.° 36 ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, poder o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do ar-

Páginas Relacionadas
Página 1064:
1064 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 DECRETO N.fi 8/VI ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO
Pág.Página 1064