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8 DE AGOSTO DE 1992

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7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5 e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.05 1 e 3 até quarenta e oito horas antes do início do período de greve; se não o fizerem, deve a entidade empregadora proceder a essa designação.

9—No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n.05 1, 3 e 8, pode o Governo detenninar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 30/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São alterados os artigos l.u, 3.°, 16.°, 27", 30.°, 54.° e 69.° do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Objecto de licenciamento

1 — .........................................................................

a) Ttxlas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os uabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

*) ......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 3." Dispensa de licenciamento municipal

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;

J) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionarias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis a execução do respectivo contrato de concessão.

2—.........................................................................

3 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e /) do n.° 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 16.°

Saneamento e apreciação liminar

1— .........................................................................

2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 27.° Vistoria

1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26.°

Artigo 30.°

Alteração do uso fíxodo em alvará de licença de utilização

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida da vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.

7—.........................................................................

8—.........................................................................

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