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II SÉRIE - A — NÚMERO 54

9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.<>s 8 e 9 do artigo 26.°

Artigo 54.°

Ciintra-ordcn ações

1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

o) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar,

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parle do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

0 A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falia dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;

f) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior, m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.

2 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$ até ao máximo de 20000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

3— A contra-ordenaçâo prevista na alínea /;) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até

ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva

4 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea- c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 20 000 000$.

6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$ até ao máximo de 5 000 000$ ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

7 — A contra-ordenaçâo prevista na alínea Z) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$ até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva

8 — A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10000$ até ao máximo de 250 000$ ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.

9 — A tentativa e a negligência são puníveis.

10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 69.°

Regime dos notificações e comunicações

1 — Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20." dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Art. 2." Os artigos 1.° e 54.°, na nova redacção que lhes foi dada pelo artigo anterior, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 31/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, 00 DECRETO-LEI N.s 44&/91, DE 29 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.", alínea c), e 172.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." São alterados os artigos 8.°, 15.°, 16.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de or-

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