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8 DE AGOSTO DE 1992

1077

denamento do terri lorio como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 15.°

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectivo, infra-estruturas e equipamentos

1— .........................................................................

2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consi-deram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.

3—Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuas dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.

Artigo 16.°

Cedências

1— .........................................................................

2 — As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.

3 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.

4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3." ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.

5 — Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam--se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 53.°

Negócios jurídicos

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A exibição das certidões referidas nos n."s 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n."s 289/ 73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 20 de Novembro.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 18-PL/92

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 22 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão de trabalhos pendentes nas comissões de:

Educação, Ciência e Cultura; Saúde;

Administração do Território, Poder Local e Ambiente; Agricultura e Mar; Inquérito ao Maranhão; História do Parlamento.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês e durante a 2." quinzena de Setembro, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão Eventual para a Refonna do Parlamento, da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e da Comissão de Defesa Nacional.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Timor Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — À Comissão Permanente cabe, nos termos regimentais, autorizar o funcionamento de outras comissões a panir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República pre-visus no n.° 2 do artigo 48." do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Julho dc 1992.— O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 19-PL/92

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E PELO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República na sua reunião de 22 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do artigo 181.", n.° 2, da Constituição e 258.", n." 1, do Regimento, que a Comissão Eventual de Inquérito sobre a Utilização das Verbas

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