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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

3 — As disposições do n.° I do presente artigo consi-derar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte xi, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa parte, para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, 10 anos de contribuição ou de emprego, ou 5 anos de residência.

4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte xi pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período de garantia for superior a 15 anos, será atribuída uma prestação reduzida, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.

5 — Quando a atribuição da prestação mencionada nos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada no momento em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham entrado em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação de acordo com as disposições dos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo.

Artigo 30.°

As prestações mencionadas nos artigos 28.° e 29 devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE VI

Prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 31.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 32.°

As eventualidades cobertas devem abranger as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais prescritas:

o) Afecção mórbida;

b) Incapacidade de trabalho ocasionada por afecção mórbida de que resulte a suspensão do ganho, tal como seja definida pela legislação nacional;

c) Perda total da capacidade de ganho, ou perda parcial da capacidade de ganho superior a um grau prescrito, quando se preveja que essa perda total ou parcial venha a ser permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;

d) Perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em consequência da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que ela está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.

Artigo 33.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;

6) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.

Artigo 34.°

1 — Relativamente a afecções mórbidas, as prestações devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 — Os cuidados médicos devem abranger:

a) Assistência médica geral e especializada a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas domiciliárias;

o) Assistência dentária;

c) Cuidados de enfermagem, quer domiciliários, quer em hospitais ou noutra instituição clinica;

d) Manutenção em hospital, lar para convalescentes, sanatório ou outra instituição clínica;

é) Prestações dentárias, farmacêuticas e outras prestações médicas ou cirúrgicas, incluindo aparelhos de prótese e sua conservação, assim como óculos; e

J) Assistência prestada por profissionais de outra profissão legalmente reconhecida como ligada à profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.

3 — Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, os cuidados médicos devem abranger, pelo menos:

a) Assistência de médicos de clínica getal, incluindo as visitas domiciliárias;

b) Assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;

c) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;

d) Hospitalização, quando necessária.

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