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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 67.°

No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo:

a) O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela prescrita ou segundo uma tabela estabelecida pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;

b) O montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros recursos da família do beneficiário excedam montantes substanciais prescritos ou estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;

c) O total da prestação e dos outros recursos após dedução dos montantes substanciais referidos na anterior alínea b) deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida saudáveis e dignas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada em conformidade com as disposições do artigo 66.°;

d) As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão exceder pelo menos em 30% o montante total das prestações que seria obtido por aplicação das disposições do artigo 66." e das disposições:

0

Da alinea

*)

do

artigo 15.°,

para

a

 

parte in;

         

0)

Da alinea

b)

do

artigo 27.°,

para

a

 

parte v;

         

m

Da alinea

b)

do

artigo 55.°,

para

a

 

parte ix;

         

IV)

Da alinea

b)

do

artigo 61.°,

para

a

 

parte x.

         

QUADRO (Anexo à parte XI)

Pagamentos periódicos aos beneficiários-tipo

Pane

Eventualidade

Bencriciario-lipo

Percentagem

III

Doença ..............

Homem com esposa

e

45

   

2 filhos.

   

IV

Desemprego..........

Homem com esposa

e

45

   

2 filhos.

   

V

Velhice...............

Homem com esposa em

40

   

idade de pensão.

   

vi

Acidentes de trabalho e

     
 

doenças profissionais:

     
 

Incapacidade de tra-

Homem com esposa

e

50

 

balho.

2 filhos.

   
 

Invalide;.........

Homem com esposa

e

50

   

2 filhos.

   
 

Sobrevivência.....

Viúva com 2 filhos .

 

40

VIII

Maternidade..........

Mulher.............

 

45

IX

Invalidez.............

Homem com esposa

e

40

   

2 filhos.

   

X

Sobrevivência.........

Viúva com 2 filhos .

 

40

PARTE XII

Igualdade de tratamento dos residentes não nacionais

Artigo 68.°

1 — Os residentes que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos que os residentes nacionais. Todavia, quanto às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e quanto aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais relativamente aos não nacionais e relativamente aos nacionais nascidos fora do território do Membro.

2 — Nos sistemas de segurança social contributivo cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à parte em causa, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. Contudo, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.

PARTE XIII Disposições comuns

Artigo 69.°

Uma prestação a que uma pessoa protegida teria direito, por aplicação de qualquer das partes li a X da presente Convenção, pode ser suspensa dentro de limites que podem ser prescritos:

a) Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;

b) Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; todavia, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;

c) Enquanto o interessado receber uma outra prestação pecuniária de segurança social à excepção de prestações familiares e durante os períodos em que esteja a ser indemnizado por terceiros, pela mesma eventualidade, desde que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;

d) No caso de o interessado ter tentado obter uma prestação por meios fraudulentos;

é) No caso da eventualidade ter sido provocada por crime ou delito cometido pelo interessado;

f) No caso da eventualidade ter sido provocada por falta intencional do interessado;

g) Nos casos pertinentes, se o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou de reabilitação que estiverem ao seu dispor, ou não observar as regras prescritas para verificação da existência da eventualidade ou para a conduta dos beneficiários de prestações;

h) Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação à sua disposição;

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