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2 DE OUTUBRO DE 1992

1125

Artigo 82.°

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma ou várias das suas parles li a X, por comunicação ao director--gerai da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de registada.

2 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, deverá denunciar a Convenção ou uma ou várias das suas partes 11 a x, no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 83.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — Ao comunicar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 84.°

0 director-geTal da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.° da Carta da Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 85.°

Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 86.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção resultante da revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 82.°, denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção resultante da revisão.

Artigo 87.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO

Classificação internacional tipo por indústria de todos os ramos de actividade económica

Nomenclatura dos ramos e classes

Ramo 0 — Agricultura, silvicultura, caça e pesca:

01 — Agricultura e pecuária.

02 — Silvicultura e exploração florestal.

03 — Caça, caça com armadilhas e repovoa-

mento cinegético.

04 — Pesca.

Ramo 1 — Indústrias extractivas:

11 — Extracção do carvão.

12 — Extracção de minérios.

13 — Petróleo bruto e gás natural.

14 — Extracção de pedra para construção, argila

e areia.

19 — Extracção de minerais não metálicos, não

classificados em qualquer outra parte.

Ramo 2-3 — Indústrias transformadoras:

20 — Indústrias da alimentação (com excepção

das bebidas).

21 — Indústrias das bebidas.

22 — Indústrias do tabaco.

23 — Indústrias têxteis.

24 — Fabricação de calçado, artigos de vestuá-

rio e outros artigos fabricados com materiais têxteis.

25 — Indústrias de madeira e da cortiça (com

excepção da indústria do mobiliário).

26 — Indústrias do mobiliário.

27 — Indústrias do papel e fabricação de arti-

gos de papel.

28 — Impressão, edição e indústrias conexas.

29 — Indústrias dos curtumes e dos artigos de

couro (com excepção do calçado).

30 — Indústrias da borracha.

31 — Indústrias químicas e de produtos quí-

micos.

32 — Indústrias dos derivados do petróleo e do

carvão.

33 — Indústrias dos produtos minerais não me-

tálicos (com excepção dos derivados do petróleo e do carvão).

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