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II SÉRIE - A — NÚMERO 5

mente do Estado em que se verifiquem, e que são as importâncias importadas para um Estado contratante que se destinem a custear as despesas verificadas com acções ligadas ao ensino, investigação científica e de índole cultural, bem como as importâncias auferidas pela miois-tração de ensino, desde que enquadradas em acções desenvolvidas por ambos os Estados contratantes.

De salientar, finalmente, que a presente proposta de resolução não interfere com as normas de direito fiscal internacional aplicáveis aos agentes diplomáticos e funcionários consulares.

Parecer

Nos termos do que se transcreve, sou de parecer que a presente proposta de resolução reúne as condições constitucionais e regiment;iis para ser debatida em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1992. —O Deputado Relator, Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO M.e 14/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES À CARTA SOCIAL EUROPEIA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 —A proposta de resolução n.° 14/VI, aprovada pelo Conselho de Ministros em 27 de Agosto de 1992, deu entrada na Assembleia da República em 10 de Setembro de 1992 e baixou ás Comissões Especializadas de Negócios Estrangeiros, Comunidades Europeias e Cooperação e de Assuntos Europeus.

Tem por objectivo a aprovação, para ratificação, do Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, aberto para assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Outubro de 1991.

2 — As alterações introduzidas na Carta pelo presente Protocolo visam, fundamentalmente, o funcionamento do mecanismo de fiscalização da Carta e incidem sobre os artigos 23.°, 24.°, 25°, 27.°, 28.° e 29." da Carta Social Europeia do Conselho da Europa.

Síntese das principais alterações introduzidas pelo Protocolo:

Artigo 23.°—As Partes Contratantes (Governos dos Estados membros do Conselho da Europa) deixarão de estar obrigadas a apresentar comentários às observações sobre os seus relatórios e/nitidos pelas organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores, quando estas o pedirem.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa passa a ficar obrigado a remeter cópia dos relatórios das Partes Contratantes às organizações internacionais não governamentais dotadas de

estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e os relatórios e respectivas observações passam a estar expressamente à disposição do público mediante pedido.

Artigo 24." — As conclusões elaboradas pelo Comité de Peritos Independentes, para além de serem presentes ao Comité Governamental e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, serão tornadas públicas.

Artigo 25.° — Os membros do Comité de Peritos Independentes deixam de ser designados pelo Comité de Ministros e passam a ser eleitos pela Assembleia Parlamentar, por maioria dos votos expressos, de entre uma lista de peritos propostos pelas Partes Contratantes.

O número de membros do Comité de Peritos é alterado de um máximo de sete para um mínimo de nove.

Os membros do Comité de Peritos só poderão ser reeleitos uma vez.

Os membros do Comité de Peritos terão assento a título individual, não podendo, durante os respectivos mandatos, assumir funções que ponham em causa as exigências de independência, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse mandato.

Artigo 27." — O Comité Governamental (que substitui o Subcomité do Comité Social Governamental) apresenuirá ao Comité de Ministros um relatórit) assente em relatórios do Comité de Peritos Independentes, propondo as situações que devem ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Parles Contratantes, relatório esse que será tomado público.

Artigo 28." — Desaparecem a Assembleia Consultiva e o seu parecer sobre as conclusões do Comité de Peritos e que era dirigida ao Comité de Ministros.

Artigo 29.° — Os relatórios do Comité de Peritos Independentes e do Comité Governamental, btm como as resoluções do Comité de Ministros, passarão a ser enviados à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, com vista a debates periódicos em sessão plenária.

3 — As alterações agora descritas recaem exclusivamente sobre normas organizatórias da Carta Social Europeia.

Pelo que, não versando matéria jurídicc-laboral, na acepção de que não visam «regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações» (artigo 2.u, n." 1, da Lei n." 16/79, de 26 de Maio), não têm de ser obrigatoriamente submetidas a apreciação pública.

4 — Assim, sou de parecer que a proposta de resolução n." 14/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 1992. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira.

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