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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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Nüo no sentido de repor todas as condições que foram fortemente abaladas com o esvaziamento forçado da albufeira, mas procurando minimizar prejuízos que que são reconhecidos no desenvolvimento da região, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronunciou-se pela necessidade de constituição de uma comissão de avaliação dos prejuízos causados na região, composta por representantes da administração central, das autarquias locais, dos agricultores, dos comerciantes, dos pescadores, dos industriais e das associações ambientais.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins —Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 39/VI

COMPENSAÇÕES A ATRIBUIR ÀS ZONAS AFECTADAS PELO ESVAZIAMENTO DA BARRAGEM DO MARANHÃO.

1 — Considerando os evidentes prejuízos ecológicos, económicos e sociais decorrentes do esvaziamento da barragem do Maranhão;

2 — Considerando que esse esvaziamento ocorreu em circunstâncias que indiciam responsabilidades evidentes dos Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura:

A Assembleia da República pronuncia-se pela urgente definição de mecanismos de apoio à região afectada que permitam minimizar as graves consequências que a deficiente actuação da Administração Pública veio a causar.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: Luís Capoulas dos Santos —Miranda Calha—José Sócrates — Manuel dos Santos—Alberto Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fl 16/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE 0 ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Introdução

O Acordo do Espaço Económico Europeu nasce de uma proposta de Jacques Delors apresentada em 17 de Janeiro de 1989 no Parlamento Europeu, integrada na sua exposição sobre os trabalhos da Comissão Europeia para aquete ano.

Esta proposta preconizava a criação de uma associação global e estruturada entre os Estados da EFTA — Suécia, Noruega, Finlândia, Áustria, Suíça e Islândia —, a que se juntou em 1991 o Listenstaina e a Comunidade Europeia

e surgia como uma nova solução de relações preferenciais entre a Comunidade e um conjunto de Estados europeus. Estados que, pela sua situação geográfica, a sua história, o seu grau de desenvolvimento económico, o seu regime político democrático, plural e de representação parlamentar, nada os afastava do espírito subjacente à criação das Comunidades Europeias.

Propunha-se assim um estreitamento das relações económicas e não só entre dois tipos de associações de carácter diferente: uma zona de comércio livre, a EFTA, e uma união económica, a CEE.

Era uma solução alternativa ao alargamento da Comunidade a novos Estados membros, implicando relações de menor alcance e de âmbito mais reduzido do que a integração, mas que fosse mutuamente benéfica e estimulante.

Só que tal se verificou em 1989, o ano da revolução europeia, da queda do muro de Berlim e do consequente desmembramento da União Soviética e da alteração política nos países do Centro da Europa que se encontravam na sua esfera de influência política, económica e militar.

Entretanto, tudo mudava na Europa e quatro dos países signatários deste Acordo já apresentaram a sua candidatura formal para integrarem plenamente a Comunidade Europeia: a Áustria, em 17 de Julho de 1989, a Suécia, em 1 de Julho de 1991, a Finlândia, em 18 de Março de 1992, e a Suíça, em 26 de Maio de 1992.

Esta nova figura de associação prevista em 1989 como uma plataforma que poderia evitar um alargamento das Comunidades Europeias antes de se ter atingido a união europeia mostrou-se afinal um motor de aceleração do alargamento da Comunidade.

As negociações para a conclusão do Acordo do Espaço Económico Europeu, embora realizadas entre países de economias muito semelhantes, prolongaram-se por três anos, tendo o tratado subscrito pelos 19 governos sido assinado já sob a presidência portuguesa da Comunidade, na cidade do Porto, em 2 de Maio de 1992.

As negociações não foram fáceis e o primeiro texto do Acordo, aprovado por unanimidade em 22 de Outubro de 1992, não pôde ser adoptado, por o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ter, em 14 de Dezembro de

1991, posto em causa o mecanismo jurisdicional nele previsto: a criação de um tribunal conjunto para o espaço económico europeu. Uma revisão destas matérias aprovada pelo Parlamento Europeu deu origem a um sistema de regulações dos diferendos e à partilha de competências em matéria de concorrência, que mereceu, em 10 de Abril de

1992, o parecer positivo do Tribunal de Justiça.

Foi assim possível concluir este Acordo, cujo texto de mais de 1000 páginas comporta um articulado de 129 artigos, 47 protocolos, 22 anexos e uma dezena de declarações conjuntas das Partes Contratantes.

Não tendo a Assembleia da República acompanhado a discussão deste tratado até à fase da sua subscrição pelo Governo Português nem tendo o escasso tempo que nos foi dado para a sua análise — a proposta de resolução deu entrada na Comissão de Assuntos Europeus em 27 de Outubro de 1992 — permitido a necessária e insubstituível discussão com outras entidades e em especial com o Governo, a análise a que aqui se procede é consequentemente restringida aos principais aspectos e às mais importantes consequências de carácter político colocadas por este Acordo.

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