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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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a própria «qualidade» da democracia, em cuja melhoria todos nos devemos empenhar.

Os debates que as actas da última legislatura registam a propósito de iniciativas similares revelam que bá um largo consenso quanto às candidaturas independentes para as autarquias locais, havendo controvérsia apenas quanto a aspectos processuais e designadamente em relação ao número mínimo de eleitores que deverão subscrever essas candidaturas.

Porém, parece-nos que esses aspectos serão já de especialidade, ultrapassando a abordagem a que se está a proceder neste âmbito prévio da discussão na generalidade.

Não se diferencia muito o projecto de lei n.° 196/VI do projecto de lei n.° 61 l/V, que o PS apresentou na última legislatura, propondo solução idêntica à que já está estabelecida para a eleição da assembleia de freguesia.

Alarga-se, contudo, agora, ao contrário do que acontecia com o anterior projecto, o mesmo regime para a eleição dos órgãos das futuras regiões administrativas.

Ocupa-se ainda o presente projecto das candidaturas por coligações de partidos políticos (artigo 16.°-A).

Estas, porém, serão igualmente questões mais próprias da discussão na especialidade.

Não se pode deixar de levantar a questão de dever ser ponderada a revisão das leis eleitorais num âmbito mais vasto (revestindo, ou não, a forma de código eleitoral ou de pacote eleitoral), pese embora a necessidade de, eventualmente, ter de se aguardar a próxima revisão constitucional, uma vez que iniciativas já anunciadas neste domínio parecem colidir com o actual texto constitucional.

Não se deixa de registar ainda que o projecto de lei em apreciação poderá também alargar, sem prejuízo do princípio da reciprocidade, as candidaturas de cidadãos (não nacionais) para os órgãos autárquicos, quer no âmbito do artigo 8.°-B do Tratado da União Europeia quer no âmbito mais vasto do artigo 15.° da Constituição da República, com a redacção que lhe foi dada na revisão constitucional de 1989.

Lembra-se, por fim que a discussão na especialidade do presente diploma deverá ser precedida de debate público.

Concluindo, somos de parecer que o projecto de lei n.° 196/VI, em apreço, reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário e aí ser discutido e apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1992. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.

O presente projecto visa, nos termos do preâmbulo, dois objectivos:

a) Possibilitar a grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos as candidaturas aos órgãos municipais;

b) Desburocratizar alguns mecanismos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

Este projecto é constituído por um preâmbulo e cinco artigos:

1) O artigo 1.° vem alterar a redacção dos artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;

2) O artigo 2.° visa a introdução no Decreto-Lei n.° 701-B/76 dos artigos 16.°-B, 16°-C e 16.°-D;

3) O artigo 3.° visa a alteração da redacção do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, correspon-dendo-lhe na generalidade;

4) O artigo 4.° é novo, prevendo para as eleições dos órgãos das regiões administrativas a possibilidade de candidaturas de partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores;

5) O artigo 5.° remete para lei especial o regime de financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (devendo a fiscalização ser cometida ao Tribunal de Contas).

O projecto de lei em apreço respeita as normas constitucionais e regimentais, pelo que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1992. —O Deputado Relator, Melchior Moreira.

Nota. — O relatório e parecer foi assinado com a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 207/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.! 385788, DE 25 DE OUTUBRO (REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Nos termos do artigo 288.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, cabe à Comissão de Agricultura e Mar elaborar parecer sobre o requerimento de adopção do processo de urgência, datado de 20 de Outubro, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, para o projecto de lei n.° 207/VI (PCP) — Alteração ao Decreto-Lei n.° 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural).

Este projecto de lei chegou à Comissão de Agricultura e Mar no dia 28 de Outubro de 1992, em virtude de uma solicitação da Comissão feita na sequência do referido requerimento, já que este projecto de lei tinha baixado apenas à 3.* Comissão.

Em reunião da Comissão de 28 de Outubro, esta questão não pôde ser apreciada por não estarem presentes alguns Deputados, nomeadamente do Grupo Parlamentar do PCP, que se encontravam em representação da Comissão num seminário em Zurique.

Na reunião do dia 4 de Novembro, após apreciação, a Comissão de Agricultura e Mar entendeu, por maioria, não dever apresentar qualquer proposta de organização do processo legislativo, nos termos do n.° 1 do artigo 289.° do Regimento, para que esta matéria não seja limitada por um processo mais rápido e eventualmente menos aprofundado, considerando que se deverá seguir a tramitação estabelecida no n.° 2 desse artigo.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

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