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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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Artigo 112.°-A

Apuramento no caso de repetição de votação

1 — No caso de repetição de qualquer votação em qualquer assembleia ou secção de voto nos termos do artigo 81°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior e no caso de impossibilidade definitiva de realização da votação, de acordo com o disposto nos n.ra 3 e 4 do artigo 81.°, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade para completar o apuramento distrital e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.°, só serão feitas no dia da ultima reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Pacheco Pereira — Mário Maciel — Silva Marques — Castro Almeida — Carlos Coelho — Adérito Campos — Manuel Moreira —João Salgado — Margarida Silva Pereira — Alberto Araújo.

PROJECTO DE LEI N.fi 226/VI LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

A subsidiariedade do regime da Lei Eleitoral para a Assembleia da República relativamente à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e a ratio inerente aos correspectivos preceitos, cuja analogia se justifica pela natureza virtualmente idêntica dos órgãos em questão, é, do ponto de vista jurídico-sistemático, fundamental para se compreender a justiça elementar que subjaz a este projecto de lei.

As alterações assim propostas têm o objectivo de aferir o regime de inelegibilidades e de incompatibilidades dos cidadãos eleitores passivos ao Parlamento Europeu pelo existente para os Deputados à Assembleia da República, pondo fim à incapacidade que atinge os membros do Governo e declarando a incompatibilidade do exercício do mandato europeu com o exercício de cargo em executivo municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Inelegibilidades

1 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior, bem como os governadores civis e os embaixadores não oriundos da carreira diplomática em funções à data da apresentação das candidaturas.

2 — A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior não tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova de suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, mantendo-se a suspensão até ao dia das eleições.

Artigo 6.°

Incompatibilidades

Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado ao Parlamento Europeu:

a) As entidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976;

b) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

c) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República e o provedor de Justiça;

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

f) Os governadores, os membros do Govemo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-govemadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

/) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e os vice-presidentes do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea 0 não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares.

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