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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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C) ........:<.....................................................................

d)............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8)...............................................................................

Ari. 4.°.............................................................................

a) Determinar a intervenção prévia e obrigatória dos organismos de segurança social em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

b) ...............................................................................

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: José Vera Jardim — José Magalhães—Alberto Costa — Julieta Sampaio.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da expressão «ou administrativa» na alínea b) do artigo 2.°

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea a) do artigo 3.°:

(...] garantindo, de igual modo, ao candidato a adoptante legitimidade para propor processo de confiança judicial do menor, logo que concluído pelo organismo de segurança social o estudo prévio da situação do menor.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração à alínea a) do artigo 4°:

a) A determinar a intervenção prévia e obrigatória dos organismos de segurança social relativamente ao processo de confiança judicial do menor e ao processo de adopção a ser precedido de um período de pré-adopção.

Proposta de aditamento

Justificação

Segundo a proposta do Govemo, clarificada no projecto de decreto-lei, poderá haver casos em que da confiança administrativa se passa para o processo de adopção (findo o período de pré-adopção), sem que tenha havido confiança judicial.

Ora, se nos casos de confiança judicial está assegurado o contraditório relativamente às pessoas de quem a lei exige o consentimento, na medida em que estas no processo de confiança judicial serão citadas para contestar, já o mesmo não se encontra expressamente previsto

quanto ao processo de adopção na sequência da confiança administrativa.

Com efeito, nenhuma das disposições da Organização Tutelar de Menores (OTM) prevê expressamente a forma de respeitar o princípio do contraditório na acção de adopção quando os pais ou parentes que tenham de dar o consentimento se vêem confrontados com a decisão do juiz que dispensa o seu consentimento.

É claro que na lei em vigor tal contraditório estava assegurado na acção de declaração judicial de abandono — artigo 166.°, n.° 2, da OTM.

Mas quando não se tratasse de adopção na sequência de declaração do estado de abandono, discutia-se o problema de saber como é que o princípio do contraditório constitucionalmente previsto seria respeitado nos casos em que o juiz pudesse decidir-se pela dispensa do consentimento.

O Dr. A. Gomes Leandro defendia que a dispensa do consentimento deveria ter lugar com garantia do necessário contraditório em incidente do processo de adopção. Capelo de Sousa optava por acção tutelar comum para a dispensa de consentimento.

Ora, com a proposta o Govemo pretende acabar com a acção de declaração judicial do estado de abandono.

E como nem sempre haverá confiança judicial depois da confiança administrativa, em nenhum caso estará expressamente garantido na lei o respeito do princípio do contraditório relativamente às pessoas que — podendo embora ter consentido antes da confiança administrativa — queiram depois retirar esse consentimento e provar que não abandonaram o menor.

Assim, apresenta-se a seguinte proposta de aditamento de uma nova alínea para o artigo 4.°:

c) Assegurar, através de incidente próprio no processo de adopção, sendo pressuposto desta a confiança administrativa, o respeito pelo princípio do contraditório relativamente às pessoas das quais a lei exija o consentimento, nos casos em que o tribunal possa decidir-se pela sua dispensa.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1992. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 407VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 127/92, DE 3 DE JULHO, QUE REESTRUTURA OS CENTROS DE SAÚDE MENTAL.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Que seja recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 127/ 92, de 3 de Julho, que reestrutura os centros de saúde mental.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992. — O Deputado do PCP, Luís Peixoto.

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