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II SÉRIE-A —NÚMERO 8

Artigo 19.°

Revogação

É expressamente revogado o Deereto-Lei n.° 56779, de 15 de Outubro, com efeitos a partir da entrada em vigor do regulamento referido no artigo 10.° deste diploma.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho—João Amaral—Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.« 230/VI

SOBRE AS TRANSFERENCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Exposição de motivos

0 presente projecto de lei visa definir o quadro legal em que se processarão as trarisferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.

Estas transferências operar-se-âo naturalmente no que respeita aos serviços e património da administração central afectos a atribuições que transitam para as regiões administrativas.

Os princípios adoptados são os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços e pleno exercício das suas atribuições; respeito pelos direitos dos trabalhadores e cooperação com a administração central.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Programas de transferências

1 — A transferência de serviços da administração central para as regiões administrativas será gradual e realizada de acordo com programas de cooperação celebrados entre a ad-mirústração central e órgãos representativos de cada região.

2 — As trarisferências financeiras correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa referido no artigo anterior e nos termos da Lei das Finanças Regionais.

Artigo 2.°

Serviços periféricos

1 —Os serviços periféricos da administração central afectos às atribuições e competências da região são transferidos para as regiões à medida em que estas assumem as respectivas funções.

2—A transferência será concretizada simultaneamente com a atribuição das dotações orçamentais respectivas, que passarão a integrar o quantitativo das transferencias financeiras anuais para a região.

3—Os fijDãonários respectivos passam a integrar a admi-nistração regional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 3.°

Transferencia de património

1 — É transferido para as regiões administrativas, sem prejuízo do fixado nos artigos anteriores, o seguinte património:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

c) O património dos serviços afectos ao exercício de funções transferidas para as regiões adrninistrativas, nos termos da legislação aprovada.

2 — Reverte para as regiões administrativas todo o património das assembleias distritais que tenha sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos da admiiústração central, após a publicação da lei de bases da regionalização.

Artigo 4.°

Estímulo* a fixação de fundonárJos e «gentes

Nos casos em que a transferencia de funções e competências implique a criação de novos serviços nas regiões, o Governo procederá à criação de estímulos de transferência e fixação dos funcionários e agentes.

Artigo 5.°

Empreendimentos em corso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos e obras públicas em curso na área de cada região administrativa serão concluídos pelas entidades consideradas donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da adininis tração central e outras entidades responsáveis peta execução de projectos de investimento na área de cada região fornecerão às regiões os planos, programas e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos para efeito de execução dos projectos em causa.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe—Luís Peixoto —José Manuel Maia — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.» 231/VI

SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Exposição de motivos

A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, corisiderando o disposto no título m da Lei n.° 56791, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17.° se limita ao elenco dos dornmios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e

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