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19 DE NOVEMBRO DE 1992

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c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

é) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do plano rodoviário nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a CP a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12.°

Cultura e pattímóiüo histórico

No domínio da cultura e do património histórico, compete-as regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, municípios e freguesias e agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e função culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 13.°

Atribuições no domínio àa saúde

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regio-nais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu

alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc.), uma política de desenvolvimento desportivo dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da «carta desportiva regional», a definição de uma «política integrada de instalações desportivas», as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso dás diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15.°

Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapado-res-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16.°

Ap«>io à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos investimentos em infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

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