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II SÉRIE-A —NÚMERO 9

2 — Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda de exercício a importância que resultar da soma desse limite com 70 % desse excesso.

Artigo 4.°

É aditado o artigo 39.°-A ao CIRC com a seguinte redacção:

Artigo 39.°-A

Donativos destinados à conservação, recuperação e restauro do património

São considerados custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, os encargos com a conservação, recuperação e restauro dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, classificados de interesse nacional, desde que esteja garantida a acessibilidade ao público, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro com tutela sobre o sector da cultura.

Artigo 5.°

O artigo 40.° do CIRC passa a ter a seguinte redacção: Artigo 40.°

Donativos ao Estado e a outras entidades

1— ........................................................................

2 — São também considerados custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem em, pelo menos, 50 % da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela.

3 — São considerados ainda custos ou perdas de exercício as importâncias despendidas na aquisição de obras de arte ou de interesse cultural ou científico por empresas que se comprometam a doá-las, no prazo máximo de um ano, a entidade pública sobretudo se indicada pelo adquirente no momento da aquisição.

4 — Á entidade pública indicada deve, previamente à aquisição, manifestar, por escrito, o seu interesse em receber a propriedade da referida obra e proceder à respectiva avaliação, cujo resultado é o limite máximo a considerar para efeitos do disposto no número anterior.

5 — (Anterior n." 3.) 6— (Anterior n." 4.) 1 —(Anterior n." 5.)

Artigo 6.°

Isenções das indústrias culturais

As indústrias culturais, nomeadamente as editoriais, as produtoras cinematográficas, áuditvvisuais, discográficas, teatrais ou musicais que venham a constituir-se alé 31 de Dezembro de 1993, com pelo menos 50 % de capital nacional, beneficiam de isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósitos.

Artigo 7.°

O artigo 12." do Código da Contribuição Autárquica passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12." Isenções

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os prédios ou parte de prédios cuja utilização tenha sido cedida gratuitamente por pessoa singular ou colectiva e que se destinem a serviços públicos, a associações de utilidade pública e de solidariedade social, a escolas, museus, bibliotecas ou outras instalações de interesse público, cultural ou social, bem como a entidades que desenvolvam acções de interesse público, cultural e social no âmbito da produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música ou investigação científica, desde que destinados, directa e imediatamente, à realização desses fins e assumam manifesto interesse cultural ou científico, reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros com tutela sobre os sectores da cultura e da investigação científica, com referência ao respectivo rendimento.

2— ........................................................................

3—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) No caso previsto na alínea c) do n.° 1, no ano da cedência do prédio ou parte de prédio.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—.........................................................................

Artigo 8."

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do primeiro Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme Oliveira Martins — Edite Estrela — Ana Maria Bettencourt—António Guterres—Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 234/VI

REVOGA A LEI N.« 20/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.

1 — A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, vulgarmente designada por «lei das propinas», aprovada pela Assembleia

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