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II SÉRIE-A - NÚMERO 10

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

6) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.° Cooperação fiscal

Com vista à cooperação ná área da fiscalidade, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer acordos de acção de formação e de intercâmbio de pessoal qualificado, informações e estudos técnicos, bem como de experiências no domínio da organização e funcionamento da administração fiscal.

Artigo 28.° Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29.° Disposições diversas

1 — As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como.limitando de algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado por este Estado; ou

b) Por qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 30.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os. instrumentos da ratificação serão trocados em Maputo o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-r mentos produzidos no período de tributação que se inicie depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 31.° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos de tributação que se iniciem depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feito em Lisboa, em 21 de Março de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pela República de Moçambique:

Abdul Magid Osman, Ministro das Finanças.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES A CARTA SOCIAL EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Carta Social Europeia, aberto para assinatura dos Estados membros dò Conselho da Europa a 21 de Outubro de 1991, cujo original em francês e,respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE PORTANT AMENDEMENT A LA CHARTE SOCIALE EUROPÉENNE

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires du présent Protocole à la Charte sociale européenne, ouverte à la signature à Turin le 18 octobre 1961 (ci-après dénommée «la Charte»):

Résolus à prendre des mesures propres à améliorer l'efficacité de la Charte, en particulier le fonctionnement de son mécanisme de contrôle;

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