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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Island: — Norge/Noreg: — Sverige: —

Schweiz/Suisse/Svizzea —

c) O Listenstaina é dispensado do fornecimento dos dados exigidos neste regulamento;

d) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

co ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, tal como adaptado para efeitos do presente Acordo;

c) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento das informações exigidas nesta directiva;

d) A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer as informações exigidas nesta direcüva a partir de 1995, o mais tardar. Estes países deverão indicar ao SECE, até 1 de Janeiro de 1993, as zonas e regiões que servirão para os levantamentos de preços, nos termos do ponto 11 do anexo i e dos pontos 2 e 13 do anexo n.

Estatísticas da pesca

25 — 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.° 1382/91, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relaüvo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados membros (JO, n.° L 133, de 28 de Maio de 1991, p. D.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

a) No anexo m, a disposição do quadro é alertada da seguinte forma:

 

CE

EFTA (•)

Quant Mude/preço

Quantidade/preço

Para:

   

Alimentação liumaoa:

   

Bacalhau (CDZ) fresco,

   
 

-

-

(*) Coluna a preencher pelos Estados tia EFTA e pclns Estados membros que registem navios da EFTA.

b) Os Estados da EFTA deverão fornecer os dados exigidos no regulamento a partir de 1985, o mais tardar. O relatório mencionado no n.° 1 do artigo 5.° e o pedido, em caso de necessidade, de exclusão dos pequenos portos mencionados no n.° 6 do artigo 5.° deverão ser apresentados no decurso do ano de 1995.

Estatísticas da energia

26 — 390 L 0377: Directiva do Conselho n.° 90/377/ CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.° L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma

a) Aos n.os 1 e 3 do artigo 2." é aditado o seguinte:

Relativamente à Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, os dados serão comunicados ao SECE através das autoridades nacionais competentes destes países.

b) Independentemente do disposto nos artigos 4.° e 5°, o tratamento de dados confidenciais da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça é regulamentado exclusivamente pelo Regulamento (EURATOM, CEE) n.° 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatísti-

ANEXO XXIf

Direito das sociedades

(lista prevista no artigo 77.°)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como

— preâmbulos;

— destinatários dos actos comunitários;

— referências a territórios ou línguas das Comunidades;

— referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

— referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

Adaptações sectoriais

Integração de formas de sociedades não existentes à data da rubrica do Acordo EEE:

Sempre que nas directivas a seguir indicadas seja feita referência exclusiva ou predominante a um tipo de empresa essa referência pode ser alterada mediante a criação de legislação específica relativa às empresas privadas. Esta legislação e a designação das Empresas em causa serão notificadas ao Comité Misto do EEE, o mais tardar, à data de aplicação das directivas em causa.

Períodos de transição

Os Estados da EFTA aplicarão plenamente as disposições previstas no presente Anexo, o mais tardar, no prazo de três anos no que se refere à Suíça e ao Listenstaina e no prazo de dois anos no que se refere à Áustria, Finlândia, Islândia Noruega e Suécia, após a data de entrada em vigor do Acordo.