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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTOS DE LEI N.0S5/VI (PCPX 53fVI (PS), 55/VI (PS), 118/VI (PSD), 119/VI (PSD) E 120/VI (PSD) E PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os5/VI (PS), 7/VI (PCP), 12/VI (PSN), 15/VI (PSD), 20rVI (DEPUTADO INDEPENDENTE RAUL CASTRO), 23/VI (DEPUTADO INDEPENDENTE MÁRIO TOMÉ) E 24/VI (PSN), RELATIVOS À REFORMA DO PARLAMENTO.

TEXTO FINAL SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte.

Artigo 1.°

Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Artigo 2.°

InJdativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 10.° dia posterior à publicação do respectivo projecto ou proposta de resolução no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.° 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) As comissões;

c) A um décimo do número de Deputados, pelo menos;

d) Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.°

Requisitas formais

1 — Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 — Da não admissão de um projecto ou proposta de resolução apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4."

Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunicará ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução aprovada tendente à realização de um inquérito.

2 — O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, suspendendo-se neste caso o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 5.°

Constituição obrigatória 4a comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito, requeridos ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°, são obrigatoriamente constituídas.

2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente, deve indicar o seu objecto e fundamentos.

3 — O Presidente verificará a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando, de imediato, o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, se se verificar alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.

4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, se a ele houver lugar, o Presidente toma as providências necessárias para que a definição da composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processem até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5— Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitados pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 6.°

Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, fixar, no prazo referido no n.° 4 do artigo 5.°, e nos termos regimentais, o número de membros da comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da realização do inquérito, quando a resolução o não tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.°

2 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixa a respectiva composição no caso da alínea á) do n.° 1 do artigo 2." ou à publicação no Diário da Assembleia da República da decisão que fixa a composição das comissões de constituição obrigatória a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°

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