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6 DE JANEIRO DE 1993

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3 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser ctogatoria-mente de partido sem representação no Governo;

b) Não estando indicada a maioria do número de Deputados da comissão, no caso de apenas faltar a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar

Artigo 7.°

Publicação

A resolução que determinar a realização de um inquérito, a deliberação que fixa a composição da respectiva comissão e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° serão publicadas no Diário da República.

Artigo 8.°

Repetição de objecto

Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Artigo 9.°

Comissões parlamentares de inquérito

1 —Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

3 — O presidente da comissão dará conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providencias necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10."

Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores

1 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

2 — As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados, representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

3 — O relator será um dos referidos representantes. 4—O grupo de trabalho será presidido pelo presidente

da comissão ou por quem este designar.

5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.

Artigo 11.°

Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 30 dias, apenas para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução.

3 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão enviará ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.° Dos Deputados e faltas

1 — Os Deputados, membros da comissão de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 — O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 — O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação, prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciárias.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — A comissão de inquérito ou a sua mesa, quando aquela não esteja reunida, pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito aos órgãos do Governo e da Administração ou entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

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