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6 DE JANEIRO DE 1993

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presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Sanções criminais

1 — Fora os casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito, no exercício das suas funções, constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2— Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá--lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Proairadoria-Geral da República.

Artigo 20.°

Relatório

1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver,

b) As diligências efectuadas pela comissão;

c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2— A comissão poderá propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios serem tidos em consideração no relatório final.

3 — O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.

4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores designados e será regulado nos termos do Regimento.

5 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

6 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os facetos de resolução que lhe sejam apresentados.

7—O relatório não será objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 43/77.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO RNAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os capítulos m e rv da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO m Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.°

Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.

2 — A composição e funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.

3 — Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar.

a) Se ocorrem algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar,

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n." 2 e 4 do artigo 9.°

4 — A comissão competente deve apreciar as petições no prazo, prorrogável, de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.

5 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 3, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

6 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos do artigo 20.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada;

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