O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

238

II SÉRIE-A— NÚMERO 13

d) 0 conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-MLnistro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;

A) A sua remessa ao provedor de justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar, A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), e), í), g)y h), j) e 0 do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 17.°

Poderes da comissão

1 — A comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

2 — Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

3 — O cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.

4— As soUdtaçóes previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o ruímero anterior, bem corno o artigo 19.°

Artigo 18.°

Dfligênda conciliadora

1 — Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.°, a comissão pode ainda realizar uma dili-

gência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2 — Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 19.°

Sanções

1 — A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências previstas no n.° 1 do artigo 17.° constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários poderá ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, não lhe sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.°

Apreciação peio Plenário

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Que seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação, em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua irnportância social, económica ou cultural e a gravidade da situação, objecto da petição.

2 — As petições que nos termos do número anterior estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com tVe, conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

Publicação

1 — São publicadas na integra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;

b) As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou

Páginas Relacionadas
Página 0239:
6 DE JANEIRO DE 1993 239 que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da
Pág.Página 239
Página 0240:
240 II SÉRIE-A — NÚMERO 13 Artigo 12.° Condições de raerdejo da função de Deputado
Pág.Página 240
Página 0241:
6 DE JANEIRO DE 1993 241 Art. 5.° O artigo 20.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, pass
Pág.Página 241