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6 DE JANEIRO DE 1993

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Art. 5.° O artigo 20.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20." Faltas

1 — Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.° e 21.°, é descontado um vigésimo do vencimento mensal pelas primeira, segunda e terceira faltas e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 — Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado um trigésimo do vencimento mensal, até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.

3 — O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.

4 — Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Art. 6.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, com o texto e epígrafe seguintes:

Artigo 21.°-A

Protocolo

1 — Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia situa-se imediatamente a seguir à de ministro.

2 — Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

Art. 7.° — 1 —É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo capítulo, que será o capítulo rv, com a epígrafe «Antigos Deputados e Deputados honorários».

2 —São adii dos à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, dois novos artigos, designados por artigos 22.° e 22.°-A e integrados no capítulo rv, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Antigos Deputados

1 — Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.

2 — Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.

3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda os direitos que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a

• Conferência.

4 — Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.

Artigo 22.°-A Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário.

2 — O referido título é atribuído por deliberação do Plenário e sob proposta fundamentada, subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 — O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação, goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 22.°, e outros a definir pelo presidente da Assembleia.

Art. 8.° O actual capítulo rv passa a capítulo v, tendo a seguinte redacção:

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 24.° Disposição revogatória

1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.° 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.° 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.

2 — Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para á Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO RNAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Os artigos 4.° e 6." do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4°

Perda do mandato

í—.................:........:.............................................

a) .......................i...;..........................................

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de

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