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6 DE JANEIRO DE 1993

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4 — O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a um minuto;

d) O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos, sendo a primeira pergunta de esclarecimento adicional sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

5 — O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedida com respeito pela regra da alternância.

6 — O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Artigo 237.°

Data das reuniões

As perguntas ao Governo em plenário são efectuadas em reuniões quinzenais organizadas para esse fim.

Artigo 242."

Reunião da Assembleia

1— ......................................................................

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas

s dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.°

Art. 35.°— 1 —O corpo do artigo 243.° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado um n.° 2, com o seguinte texto:

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Art. 36.° Os artigos 244.°, 247.°, 248.°, 250.°, 256.°, 258.°, 259.°, 268°, 283." e 291.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 244.°

Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos jpresentados há mais de três meses e ainda nao respondidos.

Artigo 247.° Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.

5— ......................................................................

Artigo 248.°

Exame pela comissão

1 — A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2— ......................................................................

3— ......................................................................

Artigo 250.°

Apreciação pelo Plenário

0 debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 150.°

Artigo 256.° Iniciativa

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 258.°

Deliberação

1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 40.° do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.°

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

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