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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

RESOLUÇÃO

ESTENDE AO TERRITÓRIO DE MACAU A APLICAÇÃO DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 137.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ratificados, respectivamente, pelas Leis n.™ 29/78, de 12 de Junho, e 45/78, de 11 de Julho, são extensivos ao território de Macau.

Art. 2.° — 1 — A vigência em Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 1.° dos dois Pactos, em nada põe em causa o estatuto de Macau tal como ele é definido pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau.

2 — A vigência em Macau daqueles Pactos em nada põe em causa as disposições da Declaração Conjunta Luso--Chinesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, designadamente quando nela se declara que Macau faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, ficando Portugal até 19 de Dezembro de 1999 responsável pela administração de Macau.

Art. 3.° A alínea b) do artigo 25.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos nao se aplica a Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao modo de escolha e eleição dos seus titulares, definidos em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, Estatuto Orgânico de Macau e disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.

Art. 4.° O n.°4 do artigo 12.° e o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplicam a Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros daquele território, matérias que continuarão a ser reguladas em conformidade com o Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável, bem como com a Declaração Conjunta Luso--Chinesa sobre a Questão de Macau.

Art. 5.° — 1 — As disposições aplicáveis a Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais serão implementadas em Macau, nomeadamente através de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de governo próprio do território.

2 — As restrições em Macau aos direitos fundamentais cingir-se-ão aos casos previstos na lei e terão como limite as disposições aplicáveis dos Pactos referidos.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 8/VI

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

0 projecto de lei n.° 8/VI, que reduz a duração semanal de trabalho normal, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis foi enviado para discussão pública pelas organizações dos trabalhadores, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família criado um grupo de trabalho para sua apreciação com a seguinte composição de Deputados:

Acácio Roque (PSD); João Proença (PS); Odete Santos (PCP).

Após a realização da consulta pública verifica-se que foram enviados a esta Comissão 501 pareceres de uma confederação sindical, uniões e federações sindicais, sindicatos, delegados sindicais e comissões de trabalhadores (referidos na lista anexa) que de uma forma geral se pronunciam no sentido da aprovação do projecto de lei em apreço.

Tendo em consideração que o Grupo Parlamentar do PCP exerceu o direito de marcação e agendamento para Plenário para o próximo dia 7 de Janeiro, a Comissão entende emitir o seguinte parecer

1 — O projecto de lei preenche os requisitos constitucionais e legais para ser discutido e votado em Plenário.

2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, Jerónimo de Sousa. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Lista das entidades que emitiram parecer sobre projecto de lei n.e 8/VI

Confederações sindicais

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos — Delegação do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e

Metalomecânicas do Distrito de Leiria. Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e

Metalomecânicas do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do

Distrito do Porto. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares de

Hidratos de Carbono do Sul e Ilhas.

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