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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Comissão de trabalhadores da ME VIL — Metalomecânicas Vila Franquense.

Plenários ót trabalhadores

Plenário de trabalhadores da PROVAL/EVICAR.

Plenário de trabalhadores da SADONAL.

Plenário de trabalhadores da Sociedade Industrial Setubalense.

Plenário de trabalhadores da Elme Zool.

Plenário de trabalhadores da TECNISADO.

Plenário de trabalhadores da ÉFECÊ.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Aço.

Plenário de trabalhadores da MUNDINTER.

Plenário de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos, L.*"

Plenário de trabalhadores da PRODINOX. Plenário de trabalhadores da F. da S. Barbosa, L.dB Plenário de trabalhadores da VESTRO — Indústria de Confecções e Vestuário, L.da Plenário de trabalhadores do Centro Técnico Hospitalar. Plenário de trabalhadores da CETEC.

Organizações de trabalhadores

Organização representativa dos trabalhadores da firma

FAMEL — Fábrica de Produtos Metálicos. Organização representativa dos trabalhadores da firma

Metalurgia Casal, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma

Renault Portuguesa, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma

F. Ramada — Aços e Indústria, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma

Salvador Caetano, IMVT, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma

SEF — Sociedade de Esmaltes e Fundições. Organização representativa dos trabalhadores da firma

OLIVA — Indústrias Metalúrgicas. Organização representativa dos trabalhadores da firma

Bertrand Faure Portugal, S. A. Organização representativa dos trabalhadores da firma

CIFIAL — Centro Ind. Ferragens, L.da Organização representativa dos trabalhadores da firma

Metalúrgica Recor, S. A.

Outros

Assembleia de sindicatos do distrito de Setúbal. Associação sindical Noé Pereira e Filhos, L.*" Explosivos da Trafaria.

PROJECTO DE LEI N.fl 240/VI

CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Os reformados, pensionistas e idosos representam um estrato social extremamente importante, de significativo

valor colectivo e humano, que não pode ser menosprezado ou esquecido.

Representam cerca de 2 300 000 indivíduos.

A esmagadora maioria, mais de 1 800 000, vivem em condições de verdadeira pobreza, com pensões muito abaixo do montante do salário mínimo nacional e não gozando de suficientes esquemas de protecção social, que por vezes são mesmo inexistentes.

Considerando que cabe ao Estado assegurar a implementação de medidas no domínio social e económico que salvaguardem uma vida autónoma assente na melhor qualidade de vida dos idosos;

Considerando a necessidade de manter a dignidade humana e a personalidade durante a velhice;

Considerando o desenvolvimento progressivo da consciência do valor da actividade social das pessoas da terceira idade;

Considerando a utilidade da promoção da participação na vida da sociedade;

Considerando a necessidade de programas de luta contra a pobreza;

Considerando ainda que 1993 será o Ano Europeu da Terceira Idade e da Solidariedade entre Gerações:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a Carta dos Direitos das Pessoas Idosas.

Art. 2.° São direitos das pessoas idosas:

a) O direito de usufruir de uma pensão de reforma, sobrevivência ou invalidez que assegure as necessidades fundamentais de uma vida digna;

b) O direito a uma habitação condigna que preserve a intimidade do lar e a privacidade do agregado familiar,

c) A responsabilização do Estado na implementação de estruturas de acolhimento como centros de dia e lares em todos os concelhos do País que assegurem uma vida digna e de bem-estar;

d) O direito à assistência médica gratuita apoiada em serviços de geriatria. Medicamentos gratuitos para os casos de doenças crónicas graves e prolongadas. Definição de comparticipação no preço dos medicamentos para outros casos;

e) O direito de aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos compatíveis com a actividade desta faixa etária; apoio à sua actividade criadora e transmissão às gerações vindouras das suas experiências e conhecimentos;

/) O direito à ocupação dos tempos livres de forma pedagógica, construtiva e devidamente apoiada pelo Estado;

g) O direito à cultura, com acesso à formação cultural pela frequência de universidades abertas, escolas superiores populares e livre informação e divulgação de notícias do seu interesse;

h) O direito à prática desportiva, criando-se e desenvolvendo-se estruturas devidamente equipadas para o efeito;

í) O direito a um ambiente sadio e seguro no campo e na cidade.

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9 DE JANEIRO DE 1993 261 Art. 3.° Ao abrigo da Carta dos Direitos das Pessoas Idosas,
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