O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280

II SÉRIE-A —NÚMERO 15

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2. [.»]

1—........................................................................

2 — A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso.

3—........................................................................

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1992. — O Deputado do/PSD, Carlos Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.» 43/VI

ALTERA A LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

Exposição de motivos

Terminado o processo legislativo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, encontram-se em curso as providências consideradas necessárias ao arranque do novo sistema de justiça no território.

No que diz respeito ao Tribunal Superior de Justiça, e tendo em conta os dados estatísticos disponíveis, é previsível que, numa fase de arranque, o respectivo movimento processual seja reduzido. Isto porque muitos dos recursos no âmbito da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira continuarão a ser apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto os tribunais do território não forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição nos termos dos artigos 75." do Estatuto Orgânico de Macau e 34.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

Assim sendo, e até que tal situação de plenitude e exclusividade de jurisdição seja decretada, considera-se que o número de juízes fixado no n.° 1 do artigo 12.° da referida lei poderá ser inferior, de modo a melhor adequar-se, nesta primeira fase, à realidade judiciária do território.

Deste modo, não se pondo em causa a solução legislativa consagrada no referido artigo, suspende-se a mesma numa primeira fase, passando a vigorar a partir do momento em que o âmbito da jurisdição dos tribunais no território seja pleno e exclusivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau,

o Tribunal Superior de Justiça de Macau 6 constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2— Durante o período previsto no numero anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 52/Vi

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Após a aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República da lei quadro de regionalização, o PS, certo do papel fundamental que deve caber às regiões na elaboração do plano de desenvolvimento regional, apresentou um projecto de lei de criação das regiões administrativas do continente.

A institucionalização das regiões administrativas implicará a descentralização de poderes, atribuições e competências, sem prejuízo dos poderes actuais e potenciais dos municípios e freguesias.

Com as regiões administrativas verificar-se-á uma grande aproximação entre o cidadão e a administração pública e uma maior simplificação nos processos administrativos.

Importa, portanto, preparar o início do processo de transferência de poderes para as regiões e dos competentes recursos financeiros.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, os Deputados do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera constituir uma Comissão Eventual para a Descentralização Administrativa.

2 — A Comissão será incumbida de proceder aos estudos necessários e de elaborar dois relatórios complementares sobre as seguintes matérias:

Regime de transferência de competências da adnúnis-

tração central para a administração regional; Regime de finanças regionais.

3 — A Comissão terá em conta as conclusões constantes do Livro Branco da Regionalização e o actual enquadramento jurídico da regionalização. Deverá promover, nos seus trabalhos, as consultas adequadas à natureza das matérias em análise, designadamente junto do Governo, dos organismos da Administração Pública e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4 — O seu prazo de mandato é de seis meses.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1993.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Júlio Henriques—Armando Vara —Alberto Costa — António Costa.

Páginas Relacionadas