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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil, a fim de completar o relatório daquela.

CAPÍTULO IV Disposições complementares

Artigo 15." Campanha de informação

1 — O Governo promoverá uma campanha de informação sobre o significado, em termos de solidariedade social, politica de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos e tecidos e da realização de transplantes.

2 — A campanha de informação elucidará igualmente sobre a possibilidade de manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do registo nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Artigo 16.°

Responsabilidade

Os infractores das disposições deste diploma incorrerão em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho. Artigo 18.°

Entrada cm vigor

A presente lei, com excepção dos seus artigos 11.° e 12.°, cuja vigência ocorre nos termos gerais, entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1993.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1993.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.fi 240/VI

CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Parecer da Comissão de Saúde

Ao analisarmos o projecto de lei n.° 240/VI, embora no essencial o mesmo não se enquadre no âmbito desta Comissão, visto que apenas na alínea d) do artigo 2." e no n.° 1 do artigo 6.° a matéria poderá, eventualmente, inserir-se nas competências do Ministério da Saúde, cabe referir, no entanto, que grande parte do proposto na citada alínea d) do artigo 2." já se encontra contemplado na legislação em vigor e que, no que ao n.° 1 do artigo 6.° diz respeito, a cooperação que se quer impor já existe a vários níveis e não depende exclusivamente do Ministério da Saúde.

Pelo exposto, julgamos que caberá sobretudo à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a elaboração de um parecer mais aprofundado.

No entanto e com as condicionantes referidas, o projecto de lei n.° 240/VI reúne as condições necessárias para subir a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Deputada Relatora, Maria da Conceição Castro Pereira. — O Presidente da Comissão, José Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.B 247/VI

PRORROGA 0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.< 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS

PROJECTO DE LEI N.8 249/VI

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 212*2, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

As novas responsabilidades que ao nosso país se colocam, inserido num espaço comunitário de progressiva livre circulação de pessoas, bens e capitais, obrigaram a reformulação do ordenamento legal sobre a entrada, saída e permanência de estrangeiros.

Por outro lado, vem sendo tomada em devida conta a futura aplicação de convenções internacionais das quais se espera Portugal faça parte.

Nestes pressupostos, a nova legislação, aprovada em Conselho de Ministros no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e já promulgada pelo Presidente da República, implica uma política mais rigorosa na prevenção e repressão da imigração ilegal.

Mas, por outro lado, em tempo oportuno, souberam o Governo e a Assembleia da República demonstrar não serem alheios à situação ilegal de várias dezenas de milhares de imigrantes, que, apesar disso, se mostrem integrados na nossa comunidade em termos sócio-profissionais ou familiares.

Foram, a este propósito, aprovadas formas de tratamento especial a cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa

Este tipo de medidas mostra-se consubstanciado no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Trata-se de um diploma legal que evidencia, desde logo, preocupações de natureza ética e efe prevenção da marginalidade.

É certo que o seu real significado e impacte são determinados, essencialmente, pelo número de cidadãos que regularizaram a sua situação beneficiando do respectivo normativo.

Os totais recentemente divulgados pelas entidades competentes apontam para um número signiíicaíivo de imigrantes abrangidos pelo dispositivo legal em apreço, o que, tendo em conta os objectivos visados, contraria as previsões mais pessimistas.

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