O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1993

429

PROPOSTA DE LEI N.8 48/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O ftograma do XII Governo Constitucional elege como áreas de intervenção preferencial, no capítulo da justiça e em sede de combate à criminalidade, entre outras, o reforço dos mecanismos de coordenação e de combate à criminalidade organizada, à corrupção e às fraudes antieconômicas.

No prosseguimento da execução do Programa do Governo e em vista à contenção da corrupção e da criminalidade económica, urge promover as medidas e potenciar os instrumentos susceptíveis de garantirem uma acção mais eficaz a nível da prevenção e da repressão da referida criminalidade.

Neste contexto, cabe assinalar desde logo a necessidade de reestruturação da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financei-ras, a funcionar já no âmbito da Polícia Judiciária, de modo que, futuramente, se viabilizem acções de prevenção adequadas ao específico modo de actuação deste tipo de delinquência e se alargue a sua competência investigatória a novos tipos de ilícitos potencializadores de uma investigação integrada e, por isso, mais eficiente no combate a esta criminalidade não convencional.

Por fim, salienta-se a necessidade de implementar soluções normológicas que garantam uma adequada articulação entre os organismos vocacionados para o combate a este tipo de criminalidade —o Ministério Público e a Polícia Judiciária — e a conveniência em criar normas que delimitem a actuação destes serviços em áreas tão sensíveis como as que se referem à quebra do segredo bancário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre o combate à corrupção e à criminalidade económica financeira e fiscal.

Art. 2.° A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.° 4, alíneas a) a e), o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas, instituições e sociedades cede se houver razões para crer que se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, sempre mediante autorização do juiz, a qual poderá assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida;

2) Determinar que os documentos relativos ao segredo bancário que o juiz considerar que não interessam ao processo sejam devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, lavrando-se o respectivo auto, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo

relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento;

3) Legitimar, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes referidos no n.° 4, alíneas a) a e), e que estes actos sejam praticados mediante autorização da autoridade judiciária competente;

4) Estabelecer que, no domínio das competências da Polícia Judiciária, cabe à Direcção Central responsável pelo combate à corrupção, fraudes e infracções económicas e financeiras, em todo o território nacional, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciais relativamente aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizativa com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores;

5) Consagrar que quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central da Polícia Judiciária responsável pelo combate à corrupção, fraudes e infracções económicas e financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção e que esse dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva desta Direcção Central e aos que a esta prestem qualquer tipo de colaboração, cessando este dever com a instauração do procedimento criminal;

6) Consagrar a possibilidade de a pena poder ser especialmente atenuada nos crimes previstos nas alíneas a) a e) do n.° 4, se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

7) Consagrar a possibilidade de, no crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução criminal, poder suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

ci) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir,